03/05/2015

Reflexão: Direitos Humanos





Os recentes atos de violência em nossa sociedade trazem à tona a discussão em torno dos direitos humanos. Um grande grupo pertencente a mídia tende a distorcer a importância dos grupos que fazem a defesa dos direitos humanos, taxando-os de hipócritas ou de desconectados com a realidade. Novamente neste espaço do blog, iremos realizar um estudo a respeito do tema, colocando pontos de vista para análise, afim de que ao concluirmos a leitura possamos de fato ter uma posição isenta de raiva, sentimentos negativos, e claramente coerente e racional a respeito do que se trata e para que serve os direitos humanos.
Os direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição.
Os direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, à liberdade de opinião e de expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre e muitos outros.
O Direito Internacional dos Direitos Humanos estabelece as obrigações dos governos de agirem de determinadas maneiras ou de se absterem de certos atos, a fim de promover e proteger os direitos humanos e as liberdades de grupos ou indivíduos.
Desde o estabelecimento das Nações Unidas, em 1945 – em meio ao forte lembrete sobre a barbárie da Segunda Guerra Mundial –, um de seus objetivos fundamentais tem sido promover e encorajar o respeito aos direitos humanos para todos, conforme estipulado na Carta das Nações Unidas:

    “Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, … a Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações…”

(Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948)


Historicamente os direitos universais do homem foram concebidos a partir da Revolução Francesa, e uma revolta contra toda a forma de opressão. Mas em razão dos horrores da Segunda Guerra Mundial, nasceu uma nova interpretação, cujo grande parte da responsabilidade se deve a Hannah Arendt, e seus estudos sobre o totalitarismo. Hannah Arendt aponta que os direitos humanos, conforme declarados no século XVIII, trazem um problema já em sua fundamentação. Segundo Arendt, a Declaração dos Direitos do Homem significou o inicio da emancipação do homem, porque foi a partir daquele momento que ele se tornou a fonte de toda a lei. Em outras palavras, o homem não estava mais sujeito a regras provindas de uma entidade divina ou assegurada meramente pelos costumes da história. Dessa forma, esses direitos pertenciam ao ser humano onde quer que este estivesse.
        A definição de direitos humanos como direitos que emanam do Homem ou de uma ideia de homem – isto é, de um ser abstrato e indefinível –, entretanto, opõe-se à condição humana da pluralidade, essencial à ação e a dignidade humana. Nesse sentido, o indivíduo isolado continua sendo homem, porém ao separar-se do espaço público e da companhia de outras pessoas, ele não pode mais se revelar e confirmar sua identidade. De fato, na filosofia arendtiana, são as relações estabelecidas no espaço público com os diversos homens que representam a atividade dignificadora do ser humano. No espaço público, o homem iniciará relações únicas, marcadas por sua existência unívoca e iluminadas por suas particularidades. Cada ação têm sua importância exatamente porque é fruto da atividade livre de cada indivíduo específico, revelando a identidade única e singular daquele que age. A ação política, advinda da liberdade e da singularidade de cada um, revela o seu agente aos demais, e confirma para si mesmo quem de fato ele é.
        Sem essa revelação, o homem não mais faz parte da história, e após a sua morte, nada existe que possa recuperar sua existência ou sua memória.








Ponto 1 – Garantias



Os direitos humanos são garantidos legalmente pela lei de direitos humanos, protegendo indivíduos e grupos contra ações que interferem nas liberdades fundamentais e na dignidade humana.
Estão expressos em tratados e no direito internacional. A legislação de direitos humanos obriga os Estados a agir de uma determinada maneira e proíbe os Estados de se envolverem em atividades específicas. No entanto, a legislação não estabelece os direitos humanos. Os direitos humanos são direitos inerentes a cada pessoa simplesmente por ela ser um humano.
Tratados e outras modalidades do Direito costumam servir para proteger formalmente os direitos de indivíduos ou grupos contra ações ou abandono dos governos, que interferem no desfrute de seus direitos humanos.


Ponto 2 – Características






    • Os direitos humanos são fundados sobre o respeito pela dignidade e o valor de cada pessoa;

    • Os direitos humanos são universais, o que quer dizer que são aplicados de forma igual e sem discriminação a todas as pessoas;

    • Os direitos humanos são inalienáveis, e ninguém pode ser privado de seus direitos humanos; eles podem ser limitados em situações específicas. Por exemplo, o direito à liberdade pode ser restringido se uma pessoa é considerada culpada de um crime diante de um tribunal e com o devido processo legal;


    • Os direitos humanos são indivisíveis, inter-relacionados e interdependentes, já que é insuficiente respeitar alguns direitos humanos e outros não. Na prática, a violação de um direito vai afetar o respeito por muitos outros;

    • Todos os direitos humanos devem, portanto, ser vistos como de igual importância, sendo igualmente essencial respeitar a dignidade e o valor de cada pessoa.


Ponto 3 – O direito internacional





A criação das Nações Unidas viabilizou um fórum ideal para o desenvolvimento e a adoção dos instrumentos internacionais de direitos humanos. Outros instrumentos foram adotados a nível regional, refletindo as preocupações sobre os direitos humanos particulares a cada região.
A maioria dos países também adotou constituições e outras leis que protegem formalmente os direitos humanos básicos. Muitas vezes, a linguagem utilizada pelos Estados vem dos instrumentos internacionais de direitos humanos.
As normas internacionais de direitos humanos consistem, principalmente, de tratados e costumes, bem como declarações, diretrizes e princípios, entre outros.
O surgimento da idéia de uma Corte Interamericana de Direitos Humanos remonta à aprovação, pela OEA, da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem em Bogotá - Colômbia, 1948, considerado o primeiro documento internacional sobre direitos humanos de caráter geral. Este documento representa, portanto um marco inicial para proteção dos direitos humanos no continente americano.
Em 1969 foi aprovada a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que entrou em vigor no ano de 1978 sendo ratificada em setembro de 1992, por 25 países. São eles: Argentina, Barbados, Brasil, Bolívia, Chile, Colômbia, Costa Rica, Dominica, República Dominicana, Equador, El Salvador, Grenada, Guatemala, Haití, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Perú, Suriname, Trindade e Tobago, Uruguai e Venezuela.
A Convenção (comumente conhecida por Pacto de São José da Costa Rica) define os direitos humanos que os Estados ratificantes se comprometem internacionalmente a respeitar e configura verdadeira garantia para que eles sejam respeitados.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos é um órgão autônomo e principal da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujas atribuições constam na Carta da OEA e na Convenção Americana sobre Diretos Humanos.
A Corte tem hoje sede em São José, Costa Rica. Contudo, conforme disposição do art. 58 da Convenção, os Estados-Partes da Convenção podem mudar a sede da Corte em Assembléia-Geral, por dois terços dos seus votos. Ainda, a Corte poderá realizar suas reuniões no território de qualquer Estado-membro da Organização dos Estados Americanos em que o considerar conveniente pela maioria dos seus membros e mediante prévia aquiescência do Estado respectivo.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos é instância com características especialíssimas e foi reconhecida pelo Brasil através do Decreto-Legislativo nº 89/98. Por meio deste instrumento, estabeleceu-se sua competência obrigatória em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos, para os fatos ocorridos a partir da data do seu reconhecimento.
Por outro lado, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), que hoje é presidida por um brasileiro, Dr. Hélio Bicudo, existe desde antes da Convenção Americana e passou de uma instância de promoção para instância de fiscalização, estabelecendo recomendações e decisões sobre as violações de direitos humanos submetidas a sua apreciação. O caráter das sentenças é meramente declaratório, não tendo o poder de desconstituir um ato interno como a anulação de um ato administrativo, a revogação de uma lei ou a cassação de uma sentença judicial. A única exceção prevista ocorre quando a decisão da autoridade da Parte Contratante é oposta às obrigações derivadas da Convenção e o direito da Parte Contratante não puder remediar as conseqüências desta disposição, caso em que as Cortes deverão conceder ao lesado uma reparação razoável, conforme se deflui do artigo 63 da Convenção Americana.


 CASOS:

A – José Pereira

Pode-se afirmar que o caso José Pereira foi um marco para a defesa dos direitos humanos no Brasil, visto que pela primeira vez o Estado brasileiro assumiu, perante o sistema interamericano de proteção aos direitos humanos, ser responsável por atos praticados por particulares.
 Em 1989, quando da tentativa de fuga da Fazenda Espírito Santo, no Estado do Pará, José Pereira, à época com 17 anos, foi gravemente ferido, sofrendo lesões permanentes na mão e no olho direito, e outro trabalhador rural foi morto. O jovem fora atraído por falsas promessas acerca das condições de trabalho, mas restou por trabalhar forçadamente, sem liberdade para sair e sob condições desumanas e ilegais, situação esta que também afligia outros 60 trabalhadores rurais da fazenda.
O caso foi objeto de petição apresentada pelo CEJIL e pela Comissão Pastoral da Terra (CPT) perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em face da República Federativa do Brasil, no ano de 1994.
Em setembro de 2003 as peticionárias e o Estado subscreveram um acordo de solução amistosa, o primeiro acordo desta natureza celebrado pelo país no sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, em que o Estado brasileiro, conforme supramencionado, reconheceu sua responsabilidade internacional pela violação de direitos humanos protegidos pela normativa Interamericana.
O acordo firmado entre as partes foi homologado pela CIDH em 24 de outubro de 2003.



B – Caso Curumbiara



Não é raro defrontar-se com uma denúncia de violação dos direitos humanos cometida por policiais. Verdadeiros massacres, como ocorrido em Corumbiara e em Eldorado dos Carajás, mostram-se comuns na região e, mesmo após diversas recomendações de organismos internacionais, violações claras dos direitos humanos persistem sem que qualquer sanção seja aplicada aos acusados.
Na tentativa de efetivar decisão judicial referente à ação de manutenção de posse, interposta pelo proprietário da Fazenda Santa Elina, localizada em Corumbiara – RO, policiais militares realizaram operação para expulsar trabalhadores rurais sem terra que haviam invadido a fazenda em julho de 1995. A operação resultou na morte de trabalhadores e causou ferimentos em outros 53, havendo relatos de execuções sumárias, torturas e humilhações praticadas contra os agricultores.
A denúncia do caso foi apresentada à CIDH, por meio de petição contra a República Federativa do Brasil, na qual figuram como autores o CEJIL, o Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra, o Centro para Defesa dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Porto Velho, a Comissão Teotônio Vilela e Human Rights Watch/Américas.
O Estado brasileiro alegou a falta de esgotamento dos recursos internos e informou sobre o trâmite e resultados de tais recursos, o que não foi considerado pela Comissão.
Em março do 2004, houve a publicação do relatório final sobre o caso , no qual a CIDH concluiu que o Estado era responsável por violação dos artigos 4º (direito à vida), 5º (integridade pessoal), 25 (proteção judicial), e 8º (garantias judiciais), consagrados na Convenção Americana, bem como descumpriu a obrigação de respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção. A Comissão concluiu, ainda, que houve violação dos artigos 1º, 6º e 8º da Convenção Interamericana para Prevenir e Sancionar a Tortura.
Novamente, a Comissão recomendou ao Brasil que se realizasse uma investigação completa, imparcial e efetiva dos fatos por órgãos que não sejam militares. Declarou que, além do dever de reparação adequada às vítimas ou a seus familiares pelas violações sofridas, medidas preventivas também deveriam ser adotadas para que casos similares não se repitam. E, principalmente, visando ao combate à impunidade e a efetivação dos direitos a proteção e garantias judiciais, a Comissão recomenda que seja modificado o artigo 9º do Código Penal Militar, o artigo 82 do Código de Procedimento Penal Militar e qualquer outra lei interna para fins de abolir a competência da polícia militar para investigar violações a direitos humanos cometidas por policiais militares, transferindo, assim, dita competência para a polícia civil.



C – Caso Urso Branco





O caso retrata a realidade do sistema penitenciário brasileiro e se referia inicialmente aos assassinatos brutais de 37 detentos, no período de janeiro a junho de 2002, por outros detentos da instituição e às ameaças sofridas até os dias atuais por outros presos.
Em junho de 2002, a CIDH submeteu à apreciação da Corte Interamericana de Direitos Humanos um pedido de medidas provisionais em face do Estado brasileiro, em favor de um grupo de detentos do Presídio Urso Branco, no Estado de Rondônia. O pedido foi deferido pela Corte Interamericana, que ordenou a adoção de medidas provisionais, determinando que o Estado brasileiro garantisse a devida proteção da vida dos detentos do Presídio Urso Branco.
Diante das novas denúncias levantadas pela Comissão, demonstra-se a gravidade e urgência de solução para o caso, e a situação de vulnerabilidade e risco nas quais se encontram a vida e a integridade dos reclusos, assim como dos visitantes e dos agentes de segurança. Em decorrência disto, a Corte resolveu ordenar novas medidas provisionais em 22 de abril de 2004, que também restaram frustradas.
A própria CIDH tinha expressado através de um Comunicado de Imprensa datado em 21 de abril de 2004, sua "profunda preocupação pela situação do Presídio de Urso Branco", instando ao Brasil a "cumprir devidamente as medidas provisionais ditadas pela Corte Interamericana; e adotar todas as medidas que sejam necessárias, tanto para solucionar de maneira adequada a situação atual do Presídio Urso Branco, como para evitar que se repitam tais atos de conflito, violência e mortes no futuro".
Mais uma vez considerando as observações da Comissão e dos peticionários, realizadas, inclusive, em audiência pública celebrada em 28 de junho de 2004, que apontam a situação de extrema gravidade que prevalece no Presídio Urso Branco, a Corte decidiu determinar, em julho de 2004, novas medidas provisionais. Estas requerem ao Estado brasileiro que sejam adotadas de imediato as medidas necessárias para proteger eficazmente a vida dos preso e todas as outras pessoas que ingressem no presídio; que sejam as condições do presídio adaptadas de acordo com as normas internacionais de proteção aos direitos humanos; que sejam enviadas informações sobre a situação dos apenados; entre outras. Reitera-se, ainda, a importância do trabalho de cooperação, principalmente no que concerne ao fornecimento de informações, entre a Corte, a Comissão e os peticionários.

Material Extra: Conflito no campo





Para saber mais a respeito de conflitos agrários, veja o documentário “Curumbiara”, logo a seguir:


 Link 1: Corumbiara

Link 2: Corumbiara


Realizado pelo “Vídeo nas Aldeias”, o longa retrata o massacre de índios na gleba Corumbiara, ao sul de Rondônia, que teria sido praticado por fazendeiros de gado da região. Eles não queriam que suas terras fossem demarcadas pela Funai, que impediria sua exploração comercial.
Leiloada durante o governo militar, a gleba é o cenário do massacre, em 1985. Apesar dos visíveis sinais da tentativa de apagar as evidências do crime, filmadas pelo documentarista Vincent Carelli, e denunciadas pelo indigenista Marcelo Santos, o caso caiu no ostracismo.
Dez anos depois, o encontro de dois índios desconhecidos em uma fazenda oferece a primeira oportunidade a Santos e Carelli de retomar o fio desta história e revelar a continuidade dos crimes contra os povos indígenas. Neste filme, realizado ao longo de mais de 20 anos, abre-se espaço também a uma autocrítica das próprias estratégias indigenistas.



Ponto 4 – Tratados




Apesar de não ter nenhum feito legal sobre os Estados, elas representam um consenso amplo por parte da comunidade internacional e, portanto, têm uma força moral forte e inegável em termos na prática dos Estados, em relação a sua conduta das relações internacionais.
O valor de tais instrumentos está no reconhecimento e na aceitação por um grande número de Estados e, mesmo sem o efeito vinculativo legal, podem ser vistos como uma declaração de princípios amplamente aceitos pela comunidade internacional.
A Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, por exemplo, recebeu o apoio dos Estados Unidos em 2010, o último dos quatro Estados-membros da ONU que se opuseram a ela.
Ao adotar a Declaração, os Estados se comprometeram a reconhecer os direitos dos povos indígenas sob a lei internacional, com o direito de serem respeitados como povos distintos e o direito de determinar seu próprio desenvolvimento de acordo com sua cultura, prioridades e leis consuetudinárias (costumes).

 



Ponto 5 – Polêmica





Uma das abordagens mais polêmicas em relação ao tema é o fato de na mídia sensacionalista, a atuação da defesa dos direitos humanos estendida a todos ser taxada de “inocente”, “desmedida”, “desnecessária”, quando se trata de indivíduos em cárcere, ou minorias – embora neste último caso, o discurso não seja o de descaracterizar a luta pelos direitos, mas o de suprimi-los como se não houvesse necessidade de seu uso.
Para vivermos em sociedade, cedemos ao Estado o poder de violência, ou seja, não podemos praticar a vingança. E o Estado também não! Cabe ao Estado, à proteção a todos, e o uso da força para fazer valer o equilíbrio social necessário, mas nunca com abuso ou desmedida força.
Muitas vezes utilizam-se de discursos em “defesa” de valores e da família para justificar o descaso em relação a vida de pessoas que cometeram crimes. O nosso sistema legal, embora cheio de erros e falhas que precisam ser consertadas, segue uma linha de raciocínio das demais sociedades neste mundo: punir, para corrigir e novamente inserir o individuo na sociedade. Qualquer medida que saia desta situação é puro abuso de poder e precisa ser corrigido tanto quanto, o ato infracional de quem perdeu a liberdade.



Ponto 6 - Denúncia



O critério para aceitar uma denúncia contra os direitos humanos está geralmente relacionado à credibilidade da fonte e da informação recebida, assim como aos detalhes proporcionados. Apesar disto, deve ser enfatizado que o critério em responder a uma denúncia individual varia, por isso é necessário que a comunicação seja submetida seguindo padrões estabelecidos.
A informação abaixo deve ser enviada em todos os casos:
• Identificação da vítima;• Identificação daqueles acusados da violação;• Identificação da pessoa ou da organização que está enviando a denúncia (esta informação será tratada de maneira sigilosa e confidencial);• A data e o lugar do incidente;• Uma descrição detalhada das circunstâncias do incidente, onde as alegadas violações aconteceram.
Para facilitar este processo, questionários de cada área – desaparecimentos, prisão arbitrária, execuções extrajudiciais, liberdade de expressão, prostituição infantil, violência contra as mulheres etc – estão disponíveis clicando aqui. Todas as denúncias serão apuradas, mesmo aquelas que não forem apresentadas neste formato.
Depois de consultar os requerimentos estabelecidos por cada área, a informação pode ser enviada para os contatos descritos acima e/ou para:

Fax: +41 22 917 9006
Endereço:OHCHR-UNOG8-14 Avenue de la Paix1211 Geneva 10Switzerland

O Brasil possui a Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos (acesse em www.sdh.gov.br/disque100 ou Disque 100). Estes órgãos devem ser procurados antes de recorrer a organismos internacionais.



 Ponto 7 - A questão religiosa

 


Lembrando o aspecto religioso, leia o texto a seguir:

"Se um ladrão ou um salteador é apanhado e nega aquilo de que o acusam, afirmais entre vós que o juiz deve quebrar-lhe a cabeça a pancadas e atravessar-lhe as ilhargas com pontas de ferro, até que ele confesse a verdade. Isso não admite nem a lei divina nem a humana. A confissão não deve ser forçada, mas espontânea. Não deve ser extorquida, mas voluntária. Se acontece, enfim, que depois de Ter infligido tais penas, não descobris nada daquilo de que culpais o acusado, não tereis vergonha ao menos nesse momento e não reconhecereis quão ímpio foi o vosso juízo? Do mesmo modo, se o culpado, não podendo suportar tais torturas, confessa crimes que não cometeu, quem, pergunto eu, fica com a responsabilidade de tal impiedade senão quem o constrangeu a essa confissão mentirosa? Mais. Todo mundo sabe que se alguém diz com a boca o que não tem no espírito, não confessa, fala. Abandonai tal procedimento. Amaldiçoai do fundo do coração o que tivestes a loucura de praticar até agora." (Nicolau I, Papa, "Responsa ad consulta Bulgarorum", Ano 866).


Textos de apoio:

Declaração universal dos direitos humanos: (pdf)


Carta da ONU:



Guias da Unesco para denúncia de discriminação étnica:




Relatório sobre a Tortura no Brasil (2012) (pdf):


Relatório sobre execuções sumárias no Brasil (2007) (pdf):









Links para saber mais:








Comissão de Direitos Humanos da OAB/São Paulo Praça da Sé, 385 Centro CEP 01.001-902 São Paulo SP
(011) 3291-8100 3291-8275(Fax) Email: presidencia@oabsp.org.br





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