Os
recentes atos de violência em nossa sociedade trazem à tona a discussão em
torno dos direitos humanos. Um grande grupo pertencente a mídia tende a
distorcer a importância dos grupos que fazem a defesa dos direitos humanos,
taxando-os de hipócritas ou de desconectados com a realidade. Novamente neste
espaço do blog, iremos realizar um estudo a respeito do tema, colocando pontos
de vista para análise, afim de que ao concluirmos a leitura possamos de fato ter
uma posição isenta de raiva, sentimentos negativos, e claramente coerente e
racional a respeito do que se trata e para que serve os direitos humanos.
Os direitos humanos são direitos inerentes a todos
os seres humanos, independentemente de sexo, nacionalidade, etnia, idioma,
religião ou qualquer outra condição.
Os
direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, à liberdade de opinião
e de expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre e muitos outros.
O
Direito Internacional dos Direitos Humanos estabelece as obrigações dos
governos de agirem de determinadas maneiras ou de se absterem de certos atos, a
fim de promover e proteger os direitos humanos e as liberdades de grupos ou
indivíduos.
Desde
o estabelecimento das Nações Unidas, em 1945 – em meio ao forte lembrete sobre
a barbárie da Segunda Guerra Mundial –, um de seus objetivos fundamentais tem
sido promover e encorajar o respeito aos direitos humanos para todos, conforme
estipulado na Carta das Nações Unidas:
“Considerando
que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos
direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano e na
igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram promover o
progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, … a
Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Diretos Humanos
como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações…”
(Preâmbulo
da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948)
Historicamente
os direitos universais do homem foram concebidos a partir da Revolução
Francesa, e uma revolta contra toda a forma de opressão. Mas em razão dos
horrores da Segunda Guerra Mundial, nasceu uma nova interpretação, cujo grande
parte da responsabilidade se deve a Hannah Arendt, e seus estudos sobre o
totalitarismo. Hannah Arendt aponta que os direitos humanos, conforme
declarados no século XVIII, trazem um problema já em sua fundamentação. Segundo
Arendt, a Declaração dos Direitos do Homem significou o inicio da emancipação
do homem, porque foi a partir daquele momento que ele se tornou a fonte de toda
a lei. Em outras palavras, o homem não estava mais sujeito a regras provindas
de uma entidade divina ou assegurada meramente pelos costumes da história.
Dessa forma, esses direitos pertenciam ao ser humano onde quer que este
estivesse.
A definição de direitos humanos como direitos que emanam do Homem ou de uma ideia de homem – isto é, de um ser abstrato e indefinível –, entretanto, opõe-se à condição humana da pluralidade, essencial à ação e a dignidade humana. Nesse sentido, o indivíduo isolado continua sendo homem, porém ao separar-se do espaço público e da companhia de outras pessoas, ele não pode mais se revelar e confirmar sua identidade. De fato, na filosofia arendtiana, são as relações estabelecidas no espaço público com os diversos homens que representam a atividade dignificadora do ser humano. No espaço público, o homem iniciará relações únicas, marcadas por sua existência unívoca e iluminadas por suas particularidades. Cada ação têm sua importância exatamente porque é fruto da atividade livre de cada indivíduo específico, revelando a identidade única e singular daquele que age. A ação política, advinda da liberdade e da singularidade de cada um, revela o seu agente aos demais, e confirma para si mesmo quem de fato ele é.
Sem essa revelação, o homem não mais faz parte da história, e após a sua morte, nada existe que possa recuperar sua existência ou sua memória.
A definição de direitos humanos como direitos que emanam do Homem ou de uma ideia de homem – isto é, de um ser abstrato e indefinível –, entretanto, opõe-se à condição humana da pluralidade, essencial à ação e a dignidade humana. Nesse sentido, o indivíduo isolado continua sendo homem, porém ao separar-se do espaço público e da companhia de outras pessoas, ele não pode mais se revelar e confirmar sua identidade. De fato, na filosofia arendtiana, são as relações estabelecidas no espaço público com os diversos homens que representam a atividade dignificadora do ser humano. No espaço público, o homem iniciará relações únicas, marcadas por sua existência unívoca e iluminadas por suas particularidades. Cada ação têm sua importância exatamente porque é fruto da atividade livre de cada indivíduo específico, revelando a identidade única e singular daquele que age. A ação política, advinda da liberdade e da singularidade de cada um, revela o seu agente aos demais, e confirma para si mesmo quem de fato ele é.
Sem essa revelação, o homem não mais faz parte da história, e após a sua morte, nada existe que possa recuperar sua existência ou sua memória.
Ponto
1 – Garantias
Os
direitos humanos são garantidos legalmente pela lei de direitos humanos,
protegendo indivíduos e grupos contra ações que interferem nas liberdades
fundamentais e na dignidade humana.
Estão expressos em tratados e no direito
internacional. A legislação de direitos humanos obriga os Estados a agir de uma
determinada maneira e proíbe os Estados de se envolverem em atividades
específicas. No entanto, a legislação não estabelece os direitos humanos. Os
direitos humanos são direitos inerentes a cada pessoa simplesmente por ela ser
um humano.
Tratados
e outras modalidades do Direito costumam servir para proteger formalmente os direitos
de indivíduos ou grupos contra ações ou abandono dos governos, que interferem
no desfrute de seus direitos humanos.
Ponto 2 – Características
- Os direitos humanos são fundados sobre o respeito pela dignidade e o valor de cada pessoa;
- Os direitos humanos são universais, o que quer dizer que são aplicados de forma igual e sem discriminação a todas as pessoas;
- Os direitos humanos são inalienáveis, e ninguém pode ser privado de seus direitos humanos; eles podem ser limitados em situações específicas. Por exemplo, o direito à liberdade pode ser restringido se uma pessoa é considerada culpada de um crime diante de um tribunal e com o devido processo legal;
- Os direitos humanos são indivisíveis, inter-relacionados e interdependentes, já que é insuficiente respeitar alguns direitos humanos e outros não. Na prática, a violação de um direito vai afetar o respeito por muitos outros;
- Todos os direitos humanos devem, portanto, ser vistos como de igual importância, sendo igualmente essencial respeitar a dignidade e o valor de cada pessoa.
Ponto 3 – O direito internacional
A
criação das Nações Unidas viabilizou um fórum ideal para o desenvolvimento e a
adoção dos instrumentos internacionais de direitos humanos. Outros instrumentos
foram adotados a nível regional, refletindo as preocupações sobre os direitos humanos
particulares a cada região.
A
maioria dos países também adotou constituições e outras leis que protegem
formalmente os direitos humanos básicos. Muitas vezes, a linguagem utilizada
pelos Estados vem dos instrumentos internacionais de direitos humanos.
As
normas internacionais de direitos humanos consistem, principalmente, de
tratados e costumes, bem como declarações, diretrizes e princípios, entre
outros.
O
surgimento da idéia de uma Corte Interamericana de Direitos Humanos remonta à
aprovação, pela OEA, da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem em
Bogotá - Colômbia, 1948, considerado o primeiro documento internacional sobre
direitos humanos de caráter geral. Este documento representa, portanto um marco
inicial para proteção dos direitos humanos no continente americano.
Em
1969 foi aprovada a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que entrou em
vigor no ano de 1978 sendo ratificada em setembro de 1992, por 25 países. São
eles: Argentina, Barbados, Brasil, Bolívia, Chile, Colômbia, Costa Rica,
Dominica, República Dominicana, Equador, El Salvador, Grenada, Guatemala,
Haití, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Perú, Suriname,
Trindade e Tobago, Uruguai e Venezuela.
A
Convenção (comumente conhecida por Pacto de São José da Costa Rica) define os
direitos humanos que os Estados ratificantes se comprometem internacionalmente
a respeitar e configura verdadeira garantia para que eles sejam respeitados.
A
Corte Interamericana de Direitos Humanos é um órgão autônomo e principal da
Organização dos Estados Americanos (OEA), cujas atribuições constam na Carta da
OEA e na Convenção Americana sobre Diretos Humanos.
A
Corte tem hoje sede em São José, Costa
Rica. Contudo, conforme disposição do art. 58 da Convenção, os Estados-Partes
da Convenção podem mudar a sede da Corte em Assembléia-Geral, por dois terços
dos seus votos. Ainda, a Corte poderá realizar suas reuniões no território de
qualquer Estado-membro da Organização dos Estados Americanos em que o
considerar conveniente pela maioria dos seus membros e mediante prévia
aquiescência do Estado respectivo.
A
Corte Interamericana de Direitos Humanos é instância com características
especialíssimas e foi reconhecida pelo Brasil através do Decreto-Legislativo nº
89/98. Por meio deste instrumento, estabeleceu-se sua competência obrigatória
em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana
de Direitos Humanos, para os fatos ocorridos a partir da data do seu
reconhecimento.
Por
outro lado, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), que hoje é
presidida por um brasileiro, Dr. Hélio Bicudo, existe desde antes da Convenção
Americana e passou de uma instância de promoção para instância de fiscalização,
estabelecendo recomendações e decisões sobre as violações de direitos humanos
submetidas a sua apreciação. O caráter das sentenças é meramente declaratório,
não tendo o poder de desconstituir um ato interno como a anulação de um ato
administrativo, a revogação de uma lei ou a cassação de uma sentença judicial.
A única exceção prevista ocorre quando a decisão da autoridade da Parte
Contratante é oposta às obrigações derivadas da Convenção e o direito da Parte
Contratante não puder remediar as conseqüências desta disposição, caso em que
as Cortes deverão conceder ao lesado uma reparação razoável, conforme se deflui
do artigo 63 da Convenção Americana.
CASOS:
A
– José Pereira
Pode-se
afirmar que o caso José Pereira foi um marco para a defesa dos direitos humanos
no Brasil, visto que pela primeira vez o Estado brasileiro assumiu, perante o
sistema interamericano de proteção aos direitos humanos, ser responsável por
atos praticados por particulares.
Em
1989, quando da tentativa de fuga da Fazenda Espírito Santo, no Estado do Pará,
José Pereira, à época com 17 anos, foi gravemente ferido, sofrendo lesões
permanentes na mão e no olho direito, e outro trabalhador rural foi morto. O
jovem fora atraído por falsas promessas acerca das condições de trabalho, mas
restou por trabalhar forçadamente, sem liberdade para sair e sob condições
desumanas e ilegais, situação esta que também afligia outros 60 trabalhadores
rurais da fazenda.
O
caso foi objeto de petição apresentada pelo CEJIL e pela Comissão Pastoral da
Terra (CPT) perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em face da
República Federativa do Brasil, no ano de 1994.
Em
setembro de 2003 as peticionárias e o Estado subscreveram um acordo de solução
amistosa, o primeiro acordo desta natureza celebrado pelo país no sistema
interamericano de proteção dos direitos humanos, em que o Estado brasileiro,
conforme supramencionado, reconheceu sua responsabilidade internacional pela
violação de direitos humanos protegidos pela normativa Interamericana.
O
acordo firmado entre as partes foi homologado pela CIDH em 24 de outubro de
2003.
B
– Caso Curumbiara
Não
é raro defrontar-se com uma denúncia de violação dos direitos humanos cometida
por policiais. Verdadeiros massacres, como ocorrido em Corumbiara e em Eldorado
dos Carajás, mostram-se comuns na região e, mesmo após diversas recomendações
de organismos internacionais, violações claras dos direitos humanos persistem
sem que qualquer sanção seja aplicada aos acusados.
Na
tentativa de efetivar decisão judicial referente à ação de manutenção de posse,
interposta pelo proprietário da Fazenda Santa Elina, localizada em Corumbiara –
RO, policiais militares realizaram operação para expulsar trabalhadores rurais
sem terra que haviam invadido a fazenda em julho de 1995. A operação resultou
na morte de trabalhadores e causou ferimentos em outros 53, havendo relatos de
execuções sumárias, torturas e humilhações praticadas contra os agricultores.
A
denúncia do caso foi apresentada à CIDH, por meio de petição contra a República
Federativa do Brasil, na qual figuram como autores o CEJIL, o Movimento dos
Trabalhadores Rurais sem Terra, o Centro para Defesa dos Direitos Humanos da
Arquidiocese de Porto Velho, a Comissão Teotônio Vilela e Human Rights
Watch/Américas.
O
Estado brasileiro alegou a falta de esgotamento dos recursos internos e
informou sobre o trâmite e resultados de tais recursos, o que não foi
considerado pela Comissão.
Em
março do 2004, houve a publicação do relatório final sobre o caso , no qual a
CIDH concluiu que o Estado era responsável por violação dos artigos 4º (direito
à vida), 5º (integridade pessoal), 25 (proteção judicial), e 8º (garantias
judiciais), consagrados na Convenção Americana, bem como descumpriu a obrigação
de respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção. A Comissão
concluiu, ainda, que houve violação dos artigos 1º, 6º e 8º da Convenção
Interamericana para Prevenir e Sancionar a Tortura.
Novamente,
a Comissão recomendou ao Brasil que se realizasse uma investigação completa,
imparcial e efetiva dos fatos por órgãos que não sejam militares. Declarou que,
além do dever de reparação adequada às vítimas ou a seus familiares pelas
violações sofridas, medidas preventivas também deveriam ser adotadas para que
casos similares não se repitam. E, principalmente, visando ao combate à
impunidade e a efetivação dos direitos a proteção e garantias judiciais, a
Comissão recomenda que seja modificado o artigo 9º do Código Penal Militar, o
artigo 82 do Código de Procedimento Penal Militar e qualquer outra lei interna
para fins de abolir a competência da polícia militar para investigar violações
a direitos humanos cometidas por policiais militares, transferindo, assim, dita
competência para a polícia civil.
C
– Caso Urso Branco
O
caso retrata a realidade do sistema penitenciário brasileiro e se referia
inicialmente aos assassinatos brutais de 37 detentos, no período de janeiro a
junho de 2002, por outros detentos da instituição e às ameaças sofridas até os
dias atuais por outros presos.
Em
junho de 2002, a CIDH submeteu à apreciação da Corte Interamericana de Direitos
Humanos um pedido de medidas provisionais em face do Estado brasileiro, em
favor de um grupo de detentos do Presídio Urso Branco, no Estado de Rondônia. O
pedido foi deferido pela Corte Interamericana, que ordenou a adoção de medidas
provisionais, determinando que o Estado brasileiro garantisse a devida proteção
da vida dos detentos do Presídio Urso Branco.
Diante
das novas denúncias levantadas pela Comissão, demonstra-se a gravidade e
urgência de solução para o caso, e a situação de vulnerabilidade e risco nas
quais se encontram a vida e a integridade dos reclusos, assim como dos
visitantes e dos agentes de segurança. Em decorrência disto, a Corte resolveu
ordenar novas medidas provisionais em 22 de abril de 2004, que também restaram
frustradas.
A
própria CIDH tinha expressado através de um Comunicado de Imprensa datado em 21
de abril de 2004, sua "profunda preocupação pela situação do Presídio de
Urso Branco", instando ao Brasil a "cumprir devidamente as medidas
provisionais ditadas pela Corte Interamericana; e adotar todas as medidas que
sejam necessárias, tanto para solucionar de maneira adequada a situação atual
do Presídio Urso Branco, como para evitar que se repitam tais atos de conflito,
violência e mortes no futuro".
Mais
uma vez considerando as observações da Comissão e dos peticionários,
realizadas, inclusive, em audiência pública celebrada em 28 de junho de 2004,
que apontam a situação de extrema gravidade que prevalece no Presídio Urso
Branco, a Corte decidiu determinar, em julho de 2004, novas medidas
provisionais. Estas requerem ao Estado brasileiro que sejam adotadas de
imediato as medidas necessárias para proteger eficazmente a vida dos preso e
todas as outras pessoas que ingressem no presídio; que sejam as condições do
presídio adaptadas de acordo com as normas internacionais de proteção aos
direitos humanos; que sejam enviadas informações sobre a situação dos apenados;
entre outras. Reitera-se, ainda, a importância do trabalho de cooperação,
principalmente no que concerne ao fornecimento de informações, entre a Corte, a
Comissão e os peticionários.
Material Extra: Conflito no campo
Para
saber mais a respeito de conflitos agrários, veja o documentário “Curumbiara”,
logo a seguir:
Link 1: Corumbiara
Link 2: Corumbiara
Realizado
pelo “Vídeo nas Aldeias”, o longa retrata o massacre de índios
na gleba Corumbiara, ao sul de Rondônia, que teria sido
praticado por fazendeiros de gado da região. Eles não queriam que suas terras
fossem demarcadas pela Funai, que impediria sua exploração
comercial.
Leiloada
durante o governo militar, a gleba é o cenário do massacre, em 1985. Apesar dos
visíveis sinais da tentativa de apagar as evidências do crime, filmadas pelo
documentarista Vincent Carelli, e denunciadas pelo indigenista Marcelo
Santos, o caso caiu no ostracismo.
Dez
anos depois, o encontro de dois índios desconhecidos em uma fazenda oferece a
primeira oportunidade a Santos e Carelli de retomar o fio desta história e
revelar a continuidade dos crimes contra os povos indígenas. Neste filme,
realizado ao longo de mais de 20 anos, abre-se espaço também a uma autocrítica
das próprias estratégias indigenistas.
Ponto 4
– Tratados
Apesar
de não ter nenhum feito legal sobre os Estados, elas representam um consenso
amplo por parte da comunidade internacional e, portanto, têm uma força moral
forte e inegável em termos na prática dos Estados, em relação a sua conduta das
relações internacionais.
O
valor de tais instrumentos está no reconhecimento e na aceitação por um grande
número de Estados e, mesmo sem o efeito vinculativo legal, podem ser vistos
como uma declaração de princípios amplamente aceitos pela comunidade
internacional.
A
Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, por
exemplo, recebeu o apoio dos Estados Unidos em 2010, o último dos quatro
Estados-membros da ONU que se opuseram a ela.
Ao
adotar a Declaração, os Estados se comprometeram a reconhecer os direitos dos
povos indígenas sob a lei internacional, com o direito de serem respeitados
como povos distintos e o direito de determinar seu próprio desenvolvimento de
acordo com sua cultura, prioridades e leis consuetudinárias (costumes).
Ponto 5 – Polêmica
Uma das
abordagens mais polêmicas em relação ao tema é o fato de na mídia
sensacionalista, a atuação da defesa dos direitos humanos estendida a todos ser
taxada de “inocente”, “desmedida”, “desnecessária”, quando se trata de indivíduos
em cárcere, ou minorias – embora neste último caso, o discurso não seja o de
descaracterizar a luta pelos direitos, mas o de suprimi-los como se não
houvesse necessidade de seu uso.
Para
vivermos em sociedade, cedemos ao Estado o poder de violência, ou seja, não
podemos praticar a vingança. E o Estado também não! Cabe ao Estado, à proteção
a todos, e o uso da força para fazer valer o equilíbrio social necessário, mas
nunca com abuso ou desmedida força.
Muitas
vezes utilizam-se de discursos em “defesa” de valores e da família para
justificar o descaso em relação a vida de pessoas que cometeram crimes. O nosso
sistema legal, embora cheio de erros e falhas que precisam ser consertadas,
segue uma linha de raciocínio das demais sociedades neste mundo: punir, para
corrigir e novamente inserir o individuo na sociedade. Qualquer medida que saia
desta situação é puro abuso de poder e precisa ser corrigido tanto quanto, o
ato infracional de quem perdeu a liberdade.
Ponto 6 - Denúncia
O
critério para aceitar uma denúncia contra os direitos humanos está geralmente relacionado à credibilidade
da fonte e da informação recebida, assim como aos detalhes proporcionados.
Apesar disto, deve ser enfatizado que o critério em responder a uma denúncia
individual varia, por isso é necessário que a comunicação seja submetida
seguindo padrões estabelecidos.
A
informação abaixo deve ser enviada em todos os casos:
•
Identificação da vítima;• Identificação daqueles acusados da violação;•
Identificação da pessoa ou da organização que está enviando a denúncia (esta
informação será tratada de maneira sigilosa e confidencial);• A data e o lugar
do incidente;• Uma descrição detalhada das circunstâncias do incidente, onde as
alegadas violações aconteceram.
Para
facilitar este processo, questionários de cada área – desaparecimentos, prisão
arbitrária, execuções extrajudiciais, liberdade de expressão, prostituição
infantil, violência contra as mulheres etc – estão disponíveis clicando aqui. Todas as denúncias serão
apuradas, mesmo aquelas que não forem apresentadas neste formato.
Depois
de consultar os requerimentos estabelecidos por cada área, a informação pode
ser enviada para os contatos descritos acima e/ou para:
E-mail: urgent-action@ohchr.org
Fax: +41 22 917 9006
Endereço:OHCHR-UNOG8-14 Avenue
de la Paix1211 Geneva 10Switzerland
O
Brasil possui a Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos (acesse
em www.sdh.gov.br/disque100
ou Disque 100). Estes órgãos devem ser procurados antes de recorrer a
organismos internacionais.
Ponto 7 - A questão religiosa
Lembrando o aspecto religioso, leia o texto a seguir:
"Se um
ladrão ou um salteador é apanhado e nega aquilo de que o acusam, afirmais entre
vós que o juiz deve quebrar-lhe a cabeça a pancadas e atravessar-lhe as
ilhargas com pontas de ferro, até que ele confesse a verdade. Isso não admite
nem a lei divina nem a humana. A confissão não deve ser forçada, mas
espontânea. Não deve ser extorquida, mas voluntária. Se acontece, enfim, que
depois de Ter infligido tais penas, não descobris nada daquilo de que culpais o
acusado, não tereis vergonha ao menos nesse momento e não reconhecereis quão
ímpio foi o vosso juízo? Do mesmo modo, se o culpado, não podendo suportar tais
torturas, confessa crimes que não cometeu, quem, pergunto eu, fica com a
responsabilidade de tal impiedade senão quem o constrangeu a essa confissão
mentirosa? Mais. Todo mundo sabe que se alguém diz com a boca o que não tem no
espírito, não confessa, fala. Abandonai tal procedimento. Amaldiçoai do fundo
do coração o que tivestes a loucura de praticar até agora." (Nicolau I, Papa,
"Responsa ad consulta Bulgarorum", Ano 866).
Textos de apoio:
Declaração universal dos direitos humanos: (pdf)
Carta da ONU:
Guias da Unesco para denúncia de discriminação étnica:
Relatório sobre a Tortura no Brasil (2012) (pdf):
Relatório sobre execuções sumárias no Brasil (2007) (pdf):
Links para saber mais:
Comissão
de Direitos Humanos da OAB/São Paulo Praça da Sé, 385 Centro CEP 01.001-902 São
Paulo SP
(011) 3291-8100
3291-8275(Fax) Email: presidencia@oabsp.org.br
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