03/05/2015

Reflexão: Direitos Humanos





Os recentes atos de violência em nossa sociedade trazem à tona a discussão em torno dos direitos humanos. Um grande grupo pertencente a mídia tende a distorcer a importância dos grupos que fazem a defesa dos direitos humanos, taxando-os de hipócritas ou de desconectados com a realidade. Novamente neste espaço do blog, iremos realizar um estudo a respeito do tema, colocando pontos de vista para análise, afim de que ao concluirmos a leitura possamos de fato ter uma posição isenta de raiva, sentimentos negativos, e claramente coerente e racional a respeito do que se trata e para que serve os direitos humanos.
Os direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição.
Os direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, à liberdade de opinião e de expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre e muitos outros.
O Direito Internacional dos Direitos Humanos estabelece as obrigações dos governos de agirem de determinadas maneiras ou de se absterem de certos atos, a fim de promover e proteger os direitos humanos e as liberdades de grupos ou indivíduos.
Desde o estabelecimento das Nações Unidas, em 1945 – em meio ao forte lembrete sobre a barbárie da Segunda Guerra Mundial –, um de seus objetivos fundamentais tem sido promover e encorajar o respeito aos direitos humanos para todos, conforme estipulado na Carta das Nações Unidas:

    “Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, … a Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações…”

(Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948)


Historicamente os direitos universais do homem foram concebidos a partir da Revolução Francesa, e uma revolta contra toda a forma de opressão. Mas em razão dos horrores da Segunda Guerra Mundial, nasceu uma nova interpretação, cujo grande parte da responsabilidade se deve a Hannah Arendt, e seus estudos sobre o totalitarismo. Hannah Arendt aponta que os direitos humanos, conforme declarados no século XVIII, trazem um problema já em sua fundamentação. Segundo Arendt, a Declaração dos Direitos do Homem significou o inicio da emancipação do homem, porque foi a partir daquele momento que ele se tornou a fonte de toda a lei. Em outras palavras, o homem não estava mais sujeito a regras provindas de uma entidade divina ou assegurada meramente pelos costumes da história. Dessa forma, esses direitos pertenciam ao ser humano onde quer que este estivesse.
        A definição de direitos humanos como direitos que emanam do Homem ou de uma ideia de homem – isto é, de um ser abstrato e indefinível –, entretanto, opõe-se à condição humana da pluralidade, essencial à ação e a dignidade humana. Nesse sentido, o indivíduo isolado continua sendo homem, porém ao separar-se do espaço público e da companhia de outras pessoas, ele não pode mais se revelar e confirmar sua identidade. De fato, na filosofia arendtiana, são as relações estabelecidas no espaço público com os diversos homens que representam a atividade dignificadora do ser humano. No espaço público, o homem iniciará relações únicas, marcadas por sua existência unívoca e iluminadas por suas particularidades. Cada ação têm sua importância exatamente porque é fruto da atividade livre de cada indivíduo específico, revelando a identidade única e singular daquele que age. A ação política, advinda da liberdade e da singularidade de cada um, revela o seu agente aos demais, e confirma para si mesmo quem de fato ele é.
        Sem essa revelação, o homem não mais faz parte da história, e após a sua morte, nada existe que possa recuperar sua existência ou sua memória.








Ponto 1 – Garantias



Os direitos humanos são garantidos legalmente pela lei de direitos humanos, protegendo indivíduos e grupos contra ações que interferem nas liberdades fundamentais e na dignidade humana.
Estão expressos em tratados e no direito internacional. A legislação de direitos humanos obriga os Estados a agir de uma determinada maneira e proíbe os Estados de se envolverem em atividades específicas. No entanto, a legislação não estabelece os direitos humanos. Os direitos humanos são direitos inerentes a cada pessoa simplesmente por ela ser um humano.
Tratados e outras modalidades do Direito costumam servir para proteger formalmente os direitos de indivíduos ou grupos contra ações ou abandono dos governos, que interferem no desfrute de seus direitos humanos.


Ponto 2 – Características






    • Os direitos humanos são fundados sobre o respeito pela dignidade e o valor de cada pessoa;

    • Os direitos humanos são universais, o que quer dizer que são aplicados de forma igual e sem discriminação a todas as pessoas;

    • Os direitos humanos são inalienáveis, e ninguém pode ser privado de seus direitos humanos; eles podem ser limitados em situações específicas. Por exemplo, o direito à liberdade pode ser restringido se uma pessoa é considerada culpada de um crime diante de um tribunal e com o devido processo legal;


    • Os direitos humanos são indivisíveis, inter-relacionados e interdependentes, já que é insuficiente respeitar alguns direitos humanos e outros não. Na prática, a violação de um direito vai afetar o respeito por muitos outros;

    • Todos os direitos humanos devem, portanto, ser vistos como de igual importância, sendo igualmente essencial respeitar a dignidade e o valor de cada pessoa.


Ponto 3 – O direito internacional





A criação das Nações Unidas viabilizou um fórum ideal para o desenvolvimento e a adoção dos instrumentos internacionais de direitos humanos. Outros instrumentos foram adotados a nível regional, refletindo as preocupações sobre os direitos humanos particulares a cada região.
A maioria dos países também adotou constituições e outras leis que protegem formalmente os direitos humanos básicos. Muitas vezes, a linguagem utilizada pelos Estados vem dos instrumentos internacionais de direitos humanos.
As normas internacionais de direitos humanos consistem, principalmente, de tratados e costumes, bem como declarações, diretrizes e princípios, entre outros.
O surgimento da idéia de uma Corte Interamericana de Direitos Humanos remonta à aprovação, pela OEA, da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem em Bogotá - Colômbia, 1948, considerado o primeiro documento internacional sobre direitos humanos de caráter geral. Este documento representa, portanto um marco inicial para proteção dos direitos humanos no continente americano.
Em 1969 foi aprovada a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que entrou em vigor no ano de 1978 sendo ratificada em setembro de 1992, por 25 países. São eles: Argentina, Barbados, Brasil, Bolívia, Chile, Colômbia, Costa Rica, Dominica, República Dominicana, Equador, El Salvador, Grenada, Guatemala, Haití, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Perú, Suriname, Trindade e Tobago, Uruguai e Venezuela.
A Convenção (comumente conhecida por Pacto de São José da Costa Rica) define os direitos humanos que os Estados ratificantes se comprometem internacionalmente a respeitar e configura verdadeira garantia para que eles sejam respeitados.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos é um órgão autônomo e principal da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujas atribuições constam na Carta da OEA e na Convenção Americana sobre Diretos Humanos.
A Corte tem hoje sede em São José, Costa Rica. Contudo, conforme disposição do art. 58 da Convenção, os Estados-Partes da Convenção podem mudar a sede da Corte em Assembléia-Geral, por dois terços dos seus votos. Ainda, a Corte poderá realizar suas reuniões no território de qualquer Estado-membro da Organização dos Estados Americanos em que o considerar conveniente pela maioria dos seus membros e mediante prévia aquiescência do Estado respectivo.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos é instância com características especialíssimas e foi reconhecida pelo Brasil através do Decreto-Legislativo nº 89/98. Por meio deste instrumento, estabeleceu-se sua competência obrigatória em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos, para os fatos ocorridos a partir da data do seu reconhecimento.
Por outro lado, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), que hoje é presidida por um brasileiro, Dr. Hélio Bicudo, existe desde antes da Convenção Americana e passou de uma instância de promoção para instância de fiscalização, estabelecendo recomendações e decisões sobre as violações de direitos humanos submetidas a sua apreciação. O caráter das sentenças é meramente declaratório, não tendo o poder de desconstituir um ato interno como a anulação de um ato administrativo, a revogação de uma lei ou a cassação de uma sentença judicial. A única exceção prevista ocorre quando a decisão da autoridade da Parte Contratante é oposta às obrigações derivadas da Convenção e o direito da Parte Contratante não puder remediar as conseqüências desta disposição, caso em que as Cortes deverão conceder ao lesado uma reparação razoável, conforme se deflui do artigo 63 da Convenção Americana.


 CASOS:

A – José Pereira

Pode-se afirmar que o caso José Pereira foi um marco para a defesa dos direitos humanos no Brasil, visto que pela primeira vez o Estado brasileiro assumiu, perante o sistema interamericano de proteção aos direitos humanos, ser responsável por atos praticados por particulares.
 Em 1989, quando da tentativa de fuga da Fazenda Espírito Santo, no Estado do Pará, José Pereira, à época com 17 anos, foi gravemente ferido, sofrendo lesões permanentes na mão e no olho direito, e outro trabalhador rural foi morto. O jovem fora atraído por falsas promessas acerca das condições de trabalho, mas restou por trabalhar forçadamente, sem liberdade para sair e sob condições desumanas e ilegais, situação esta que também afligia outros 60 trabalhadores rurais da fazenda.
O caso foi objeto de petição apresentada pelo CEJIL e pela Comissão Pastoral da Terra (CPT) perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em face da República Federativa do Brasil, no ano de 1994.
Em setembro de 2003 as peticionárias e o Estado subscreveram um acordo de solução amistosa, o primeiro acordo desta natureza celebrado pelo país no sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, em que o Estado brasileiro, conforme supramencionado, reconheceu sua responsabilidade internacional pela violação de direitos humanos protegidos pela normativa Interamericana.
O acordo firmado entre as partes foi homologado pela CIDH em 24 de outubro de 2003.



B – Caso Curumbiara



Não é raro defrontar-se com uma denúncia de violação dos direitos humanos cometida por policiais. Verdadeiros massacres, como ocorrido em Corumbiara e em Eldorado dos Carajás, mostram-se comuns na região e, mesmo após diversas recomendações de organismos internacionais, violações claras dos direitos humanos persistem sem que qualquer sanção seja aplicada aos acusados.
Na tentativa de efetivar decisão judicial referente à ação de manutenção de posse, interposta pelo proprietário da Fazenda Santa Elina, localizada em Corumbiara – RO, policiais militares realizaram operação para expulsar trabalhadores rurais sem terra que haviam invadido a fazenda em julho de 1995. A operação resultou na morte de trabalhadores e causou ferimentos em outros 53, havendo relatos de execuções sumárias, torturas e humilhações praticadas contra os agricultores.
A denúncia do caso foi apresentada à CIDH, por meio de petição contra a República Federativa do Brasil, na qual figuram como autores o CEJIL, o Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra, o Centro para Defesa dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Porto Velho, a Comissão Teotônio Vilela e Human Rights Watch/Américas.
O Estado brasileiro alegou a falta de esgotamento dos recursos internos e informou sobre o trâmite e resultados de tais recursos, o que não foi considerado pela Comissão.
Em março do 2004, houve a publicação do relatório final sobre o caso , no qual a CIDH concluiu que o Estado era responsável por violação dos artigos 4º (direito à vida), 5º (integridade pessoal), 25 (proteção judicial), e 8º (garantias judiciais), consagrados na Convenção Americana, bem como descumpriu a obrigação de respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção. A Comissão concluiu, ainda, que houve violação dos artigos 1º, 6º e 8º da Convenção Interamericana para Prevenir e Sancionar a Tortura.
Novamente, a Comissão recomendou ao Brasil que se realizasse uma investigação completa, imparcial e efetiva dos fatos por órgãos que não sejam militares. Declarou que, além do dever de reparação adequada às vítimas ou a seus familiares pelas violações sofridas, medidas preventivas também deveriam ser adotadas para que casos similares não se repitam. E, principalmente, visando ao combate à impunidade e a efetivação dos direitos a proteção e garantias judiciais, a Comissão recomenda que seja modificado o artigo 9º do Código Penal Militar, o artigo 82 do Código de Procedimento Penal Militar e qualquer outra lei interna para fins de abolir a competência da polícia militar para investigar violações a direitos humanos cometidas por policiais militares, transferindo, assim, dita competência para a polícia civil.



C – Caso Urso Branco





O caso retrata a realidade do sistema penitenciário brasileiro e se referia inicialmente aos assassinatos brutais de 37 detentos, no período de janeiro a junho de 2002, por outros detentos da instituição e às ameaças sofridas até os dias atuais por outros presos.
Em junho de 2002, a CIDH submeteu à apreciação da Corte Interamericana de Direitos Humanos um pedido de medidas provisionais em face do Estado brasileiro, em favor de um grupo de detentos do Presídio Urso Branco, no Estado de Rondônia. O pedido foi deferido pela Corte Interamericana, que ordenou a adoção de medidas provisionais, determinando que o Estado brasileiro garantisse a devida proteção da vida dos detentos do Presídio Urso Branco.
Diante das novas denúncias levantadas pela Comissão, demonstra-se a gravidade e urgência de solução para o caso, e a situação de vulnerabilidade e risco nas quais se encontram a vida e a integridade dos reclusos, assim como dos visitantes e dos agentes de segurança. Em decorrência disto, a Corte resolveu ordenar novas medidas provisionais em 22 de abril de 2004, que também restaram frustradas.
A própria CIDH tinha expressado através de um Comunicado de Imprensa datado em 21 de abril de 2004, sua "profunda preocupação pela situação do Presídio de Urso Branco", instando ao Brasil a "cumprir devidamente as medidas provisionais ditadas pela Corte Interamericana; e adotar todas as medidas que sejam necessárias, tanto para solucionar de maneira adequada a situação atual do Presídio Urso Branco, como para evitar que se repitam tais atos de conflito, violência e mortes no futuro".
Mais uma vez considerando as observações da Comissão e dos peticionários, realizadas, inclusive, em audiência pública celebrada em 28 de junho de 2004, que apontam a situação de extrema gravidade que prevalece no Presídio Urso Branco, a Corte decidiu determinar, em julho de 2004, novas medidas provisionais. Estas requerem ao Estado brasileiro que sejam adotadas de imediato as medidas necessárias para proteger eficazmente a vida dos preso e todas as outras pessoas que ingressem no presídio; que sejam as condições do presídio adaptadas de acordo com as normas internacionais de proteção aos direitos humanos; que sejam enviadas informações sobre a situação dos apenados; entre outras. Reitera-se, ainda, a importância do trabalho de cooperação, principalmente no que concerne ao fornecimento de informações, entre a Corte, a Comissão e os peticionários.

Material Extra: Conflito no campo





Para saber mais a respeito de conflitos agrários, veja o documentário “Curumbiara”, logo a seguir:


 Link 1: Corumbiara

Link 2: Corumbiara


Realizado pelo “Vídeo nas Aldeias”, o longa retrata o massacre de índios na gleba Corumbiara, ao sul de Rondônia, que teria sido praticado por fazendeiros de gado da região. Eles não queriam que suas terras fossem demarcadas pela Funai, que impediria sua exploração comercial.
Leiloada durante o governo militar, a gleba é o cenário do massacre, em 1985. Apesar dos visíveis sinais da tentativa de apagar as evidências do crime, filmadas pelo documentarista Vincent Carelli, e denunciadas pelo indigenista Marcelo Santos, o caso caiu no ostracismo.
Dez anos depois, o encontro de dois índios desconhecidos em uma fazenda oferece a primeira oportunidade a Santos e Carelli de retomar o fio desta história e revelar a continuidade dos crimes contra os povos indígenas. Neste filme, realizado ao longo de mais de 20 anos, abre-se espaço também a uma autocrítica das próprias estratégias indigenistas.



Ponto 4 – Tratados




Apesar de não ter nenhum feito legal sobre os Estados, elas representam um consenso amplo por parte da comunidade internacional e, portanto, têm uma força moral forte e inegável em termos na prática dos Estados, em relação a sua conduta das relações internacionais.
O valor de tais instrumentos está no reconhecimento e na aceitação por um grande número de Estados e, mesmo sem o efeito vinculativo legal, podem ser vistos como uma declaração de princípios amplamente aceitos pela comunidade internacional.
A Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, por exemplo, recebeu o apoio dos Estados Unidos em 2010, o último dos quatro Estados-membros da ONU que se opuseram a ela.
Ao adotar a Declaração, os Estados se comprometeram a reconhecer os direitos dos povos indígenas sob a lei internacional, com o direito de serem respeitados como povos distintos e o direito de determinar seu próprio desenvolvimento de acordo com sua cultura, prioridades e leis consuetudinárias (costumes).

 



Ponto 5 – Polêmica





Uma das abordagens mais polêmicas em relação ao tema é o fato de na mídia sensacionalista, a atuação da defesa dos direitos humanos estendida a todos ser taxada de “inocente”, “desmedida”, “desnecessária”, quando se trata de indivíduos em cárcere, ou minorias – embora neste último caso, o discurso não seja o de descaracterizar a luta pelos direitos, mas o de suprimi-los como se não houvesse necessidade de seu uso.
Para vivermos em sociedade, cedemos ao Estado o poder de violência, ou seja, não podemos praticar a vingança. E o Estado também não! Cabe ao Estado, à proteção a todos, e o uso da força para fazer valer o equilíbrio social necessário, mas nunca com abuso ou desmedida força.
Muitas vezes utilizam-se de discursos em “defesa” de valores e da família para justificar o descaso em relação a vida de pessoas que cometeram crimes. O nosso sistema legal, embora cheio de erros e falhas que precisam ser consertadas, segue uma linha de raciocínio das demais sociedades neste mundo: punir, para corrigir e novamente inserir o individuo na sociedade. Qualquer medida que saia desta situação é puro abuso de poder e precisa ser corrigido tanto quanto, o ato infracional de quem perdeu a liberdade.



Ponto 6 - Denúncia



O critério para aceitar uma denúncia contra os direitos humanos está geralmente relacionado à credibilidade da fonte e da informação recebida, assim como aos detalhes proporcionados. Apesar disto, deve ser enfatizado que o critério em responder a uma denúncia individual varia, por isso é necessário que a comunicação seja submetida seguindo padrões estabelecidos.
A informação abaixo deve ser enviada em todos os casos:
• Identificação da vítima;• Identificação daqueles acusados da violação;• Identificação da pessoa ou da organização que está enviando a denúncia (esta informação será tratada de maneira sigilosa e confidencial);• A data e o lugar do incidente;• Uma descrição detalhada das circunstâncias do incidente, onde as alegadas violações aconteceram.
Para facilitar este processo, questionários de cada área – desaparecimentos, prisão arbitrária, execuções extrajudiciais, liberdade de expressão, prostituição infantil, violência contra as mulheres etc – estão disponíveis clicando aqui. Todas as denúncias serão apuradas, mesmo aquelas que não forem apresentadas neste formato.
Depois de consultar os requerimentos estabelecidos por cada área, a informação pode ser enviada para os contatos descritos acima e/ou para:

Fax: +41 22 917 9006
Endereço:OHCHR-UNOG8-14 Avenue de la Paix1211 Geneva 10Switzerland

O Brasil possui a Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos (acesse em www.sdh.gov.br/disque100 ou Disque 100). Estes órgãos devem ser procurados antes de recorrer a organismos internacionais.



 Ponto 7 - A questão religiosa

 


Lembrando o aspecto religioso, leia o texto a seguir:

"Se um ladrão ou um salteador é apanhado e nega aquilo de que o acusam, afirmais entre vós que o juiz deve quebrar-lhe a cabeça a pancadas e atravessar-lhe as ilhargas com pontas de ferro, até que ele confesse a verdade. Isso não admite nem a lei divina nem a humana. A confissão não deve ser forçada, mas espontânea. Não deve ser extorquida, mas voluntária. Se acontece, enfim, que depois de Ter infligido tais penas, não descobris nada daquilo de que culpais o acusado, não tereis vergonha ao menos nesse momento e não reconhecereis quão ímpio foi o vosso juízo? Do mesmo modo, se o culpado, não podendo suportar tais torturas, confessa crimes que não cometeu, quem, pergunto eu, fica com a responsabilidade de tal impiedade senão quem o constrangeu a essa confissão mentirosa? Mais. Todo mundo sabe que se alguém diz com a boca o que não tem no espírito, não confessa, fala. Abandonai tal procedimento. Amaldiçoai do fundo do coração o que tivestes a loucura de praticar até agora." (Nicolau I, Papa, "Responsa ad consulta Bulgarorum", Ano 866).


Textos de apoio:

Declaração universal dos direitos humanos: (pdf)


Carta da ONU:



Guias da Unesco para denúncia de discriminação étnica:




Relatório sobre a Tortura no Brasil (2012) (pdf):


Relatório sobre execuções sumárias no Brasil (2007) (pdf):









Links para saber mais:








Comissão de Direitos Humanos da OAB/São Paulo Praça da Sé, 385 Centro CEP 01.001-902 São Paulo SP
(011) 3291-8100 3291-8275(Fax) Email: presidencia@oabsp.org.br





10/04/2015

Reflexão: "Cotas Raciais"



Neste blog, sempre que aparece o termo "reflexão" abrem-se as portas para um amplo estudo a respeito de situações do cotidiano, pensamentos, História e demais fatos sociais. Pensando nas recentes iniciativas da área da educação - em especial a criação dos grupos de "ERER" nas unidades escolares -, assim como na aplicação da Lei 10.639/03 promovo aqui uma início de discussão a respeito das "Cotas Raciais" para ingresso no ensino superior. A principal ideia é fornecer os subsídios necessários para que se houver esse tema como redação, o aluno possa produzir um bom texto, rico em pontos de vista claros e fontes corretas para as suas citações.
Abordaremos apenas alguns pontos, pois a questão é de uma amplitude enorme, esperando assim, estimular quem leia a postagem a buscar se informar ainda mais a respeito.

------------------------------------------------------------------------

-= IDEIA CENTRAL =-


Reserva de vagas nas universidades

O argumento principal é que, durante toda a história brasileira, os afrodescendentes foram discriminados: inicialmente como escravos, e atualmente, por integrar os grupos mais pobres da população sem as mesmas chances de formação que os brancos. Os que se opõem questionam a constitucionalidade dessas ações e a viabilidade de se realizar políticas com base no critério de "raça".



Material de vídeo para discussão: Documentário "Raça Humana"





Link: Raça Humana

------------------------------------------------------------------------------------


1º Ponto para pensar:

Raça e etnia não são sinônimos, mas o conceito de raça é associado ao de etnia. Etnia é uma comunidade humana definida por afinidades linguísticas e culturais. A palavra etnia é derivada do grego "ethnos", que significa povo. A diferença entre raça e etnia, é que etnia também compreende os fatores culturais, como a nacionalidade, religião, língua e as tradições, enquanto raça compreende apenas os fatores morfológicos, como cor de pele, constituição física, estatura, etc. A palavra etnia muitas vezes é usada erroneamente como um eufemismo para raça.Raça engloba características fenotípicas, como a cor da pele. A despeito da ampla utilização do termo “raça”, cresce entre os geneticistas a definição de que raça é um conceito social, muito mais que científico. Assim sempre que ouvimos falar sobre racismo, na verdade estamos tratando de discriminação étnico racial.
---------------------------------------------------------
2º Ponto para pensar:
"E essa ideia de raças? De onde surgiu?
A primeira classificação racial dos homens foi a “Nouvelle division de la terre par les différents espèces ou races qui lhabitent” (Nova divisão da terra pelas diferentes espécies ou raças que a habitam) de François Bernier, publicada em 1684.


Carolus Linnaeus (em português "Carlos Lineu") (1758), criador da taxonomia moderna e do termo Homo sapiens, reconheceu quatro variedades do homem: 

1) Americano (Homo sapiens americanus: vermelho, mau temperamento, subjugável); 
2) Europeu (europaeus: branco, sério, forte); 
3) Asiático (Homo sapiens asiaticus: amarelo, melancólico, ganancioso); 
4) Africano (Homo sapiens afer: preto, impassível, preguiçoso). 

Linnaeus reconheceu também uma quinta raça sem definição geográfica, a Monstruosa (Homo sapiens monstrosus), compreendida por uma diversidade de tipos reais (por exemplo, Patagônios da América do Sul, Flatheads canadenses) e outros imaginados que não poderiam ser incluídos nas quatro categorias “normais”. Segundo a visão discriminatória de Linnaeus, a classificação atribuiu a cada raça características físicas e morais específicas. A ideia clara por trás disto, era justificar a "superioridade" do branco europeu.

---------------------------------------------------------

3º Ponto para pensar: Existe mesmo diferença de raça?




A maioria dos autores tem conhecimento de que raça é um termo não científico que somente pode ter significado biológico quando o ser se apresenta homogêneo, estritamente puro; como em algumas espécies de animais domésticos. Essas condições, no entanto, nunca são encontradas em seres humanos. O genoma humano é composto de 25 mil genes. As diferenças mais aparentes (cor da pele, textura dos cabelos, formato do nariz) são determinadas por um grupo insignificante de genes. As diferenças entre um negro africano e um branco nórdico compreendem apenas 0,005% do genoma humano. Há um amplo consenso entre antropólogos e geneticistas humanos de que, do ponto de vista biológico, raças humanas não existem.

---------------------------------------------------------

4º ponto para pensar: Resistência negra às teorias racistas: o Pan-africanismo e ações afirmativas

O pan-africanismo é um complexo movimento de idéias, teorias, arranjos e visões de mundo surgido na primeira metade do século XIX, a partir dos contatos entre negros da Grã-Bretanha, Antilhas, EUA e lideranças do continente africano. Trata-se uma resposta às teorias raciais desenvolvidas ao longo do século XIX. Em outras palavras, o pan-africanismo inventa uma África para os africanos e propicia a ideia de que este continente é sinônimo de negro, formada só por um povo, os africanos, além de dispor dos negros da diáspora como parte deste continente, daí, o fato de terem sido os pan-africanistas um dos responsáveis pelos movimentos de “retorno” dos negros recém emancipados, ou já livres e vivendo há algumas gerações nas Américas para o continente africano. A crítica ao movimento dá-se em razão de considerar uma única Africa, unida em torno da libertação do julgo dos colonizadores europeus, sem considerar a diversidade cultural. No entanto foi um forte e importante movimento que contradize uma série de estereótipos a respeito do negro (em especial a inferioridade negra).





William Edward Burghardt Du Bois um intelectual e ativista afro-americano e um bravo defensor do Pan-Africanismo.
Além de professor, Du Bois foi poeta, escritor, novelista, ensaísta, sociólogo, historiador e jornalista, produzindo 21 livros, editando mais 15 e ele publicou mais de 100 artigos. Ele morreu em Ghana no dia 27 de agosto de 1963, um dia antes da Grande Marcha de Washington, recebendo um funeral de chefe de estado, devido a sua contribuição aos povos africanos.
Foi uma das pedras fundamentais do Movimento Negro Internacional ao lado de Marcus Garvey e da metodologia do Ensino da Historia do Negro e da África, nos currículos escolares, agora em vagarosa implantação no Brasil.


Ação Afirmativa

A origem do termo “ação afirmativa” é estadunidense, sendo adotada nos governos dos presidentes John Kennedy e Lyndon Johnson, visando oportunidades iguais primeiramente no campo do trabalho.
As ações afirmativas são ações do governo para resolver problemas que sem a força e atuação da lei continuariam a proporcionar o desequilíbrio social.
A ação afirmativa se diferencia das políticas puramente anti-discriminatórias por atuar preventivamente em favor de indivíduos que potencialmente são discriminados, o que pode ser entendido tanto como uma prevenção à discriminação quanto como uma reparação de seus efeitos. Políticas puramente anti-discriminatórias, por outro lado, atuam apenas por meio de repressão aos discriminadores ou de conscientização dos indivíduos que podem vir a praticar atos discriminatórios.


---------------------------------------------------------

5º Ponto para pensar: E no Brasil?



O Brasil é um país racista, ou como apostou Gilberto Freyre é um pais onde etnias muito distintas encontraram uma forma de convivência pacífica? A paz se dá porque aqui o “negro conhece o seu lugar” ou porque é da índole cultural brasileira propiciar a mescla entre etnias distintas?
Reconhecer que negros e pardos estão em posição de inferioridade não fez os sociólogos interpretarem o problema da mesma maneira. Para Freyre, era a ideia de que no Brasil a população foi perdendo a divisão nítida entre cores pela mistura, pela miscigenação. Aqui as raças teriam se fundido numa única comunidade religiosa e emocional. Para outros, como o historiador Florestan Fernandes, o preconceito de raça seria uma consequência da posição de classe que o contingente de negros e pardos da população de negros e pardos da população brasileira ocupou em consequência da escravidão.
Outro sociólogo trouxe uma sugestão importante para o debate sobre racismo e preconceito no Brasil. Para tratar do preconceito racial, Oracy Nogueira (1917-1996) buscou comparar o Brasil e Estados Unidos. Isto não era inédito, mas Oracy iria abordar aspectos até então novos e inovar a produção acadêmica.
Nos Estados Unidos, a relação inter-racial chegou a extremos que não registramos no Brasil. Havia uma organização do Estado que promovia o racismo de forma institucionalizada. Foi esse tipo particular de preconceito que motivou Oracy Nogueira. Embora o Brasil vivesse também uma situação de discriminação e preconceito contra os negros, não havia aqui uma separação radical e legalmente garantida como na experiência estadunidense. Para Oracy existia uma diferença fundamental na natureza dos preconceitos observados nos dois países. O brasileiro seria o que ele chamou de preconceito de marca; o estadunidense seria o preconceito de origem. Marca é o que aparece, o que se pode ver, o que está na pele. Origem diz respeito à herança, ao sangue, e pode não aparecer. Um filho ou neto de negro pode nascer branco por herança da mãe. No Brasil, provavelmente, essa pessoa descendente de negros, mas branca na pele, seria considerada branca. Nos EUA, não: são negros, mesmo que a cor tenha se alterado. No Brasil são levados em consideração outros sinais: um cabelo mais liso ou um nariz afilado podem “transformar” um filho de pais negros em “moreno” ou “mulato”.





Entrevista de Florestan Fernandes sobre a questão racial:

Link para download: link 1

                    Link 2 


Arquivo em pdf para leitura online:


Florestan Fernandes e a questão racial no Brasil




Artigo Preconceito racial de marca e de origem_Oracy Nogueira

Link para download: Link 1

                    Link 2

---------------------------------------------------------
6º Para pensar e se posicionar: duas visões sobre as cotas raciais


A título de proposta de atividade, leia os dois artigos abaixo e produza sua visão critica a respeito das cotas raciais e demais ações afirmativas.

Ideia a favor das cotas:

Link para download em formato pdf:   1


Parecer favorável às cotas nas universidades
Ideia contra:
Link para download em formato pdf: 2



Parecer contrario às cotas raciais
   ---------------------------------------------------------

7º Ponto para pensar: e quando existe retrocesso?






Muito se critica as ações afirmativas pela intervenção do Estado. Os que são contra enxergam nessas ações uma militância com fins unicamente políticos. Na verdade elas são fruto de lutas por direitos de grupos que querem ser reconhecidos e promover uma real igualdade, pautada pelo respeito à diferença.
Já vimos aqui nesta postagem, que os EUA são um dos países que primeiro deram suporte a essas ações afirmativas, em razão da luta de nomes como Malcom X e Martin Luther King. Mas o que acontece, quando existe um retrocesso. Atualmente os EUA em muitos de seus estados, vivem uma onde de “neo conservadorismo”, que em nome de liberdades religiosas promove a segregação, como é o caso do Estado de Indiana, que aprovou a segregação de grupos homossexuais em alguns restaurantes, ou da notícia logo abaixo:



O governador Jeb Bush, cortou os projetos e programas de assistência a comunidade negra para ingresso nas universidades da Flórida. Programas que foram conquistas sociais históricas. O quadro que apresentava equilíbrio se reverteu e até o ano passado, apresentou-se um número significativo de baixa no ingresso de negros nas universidades do estado. Ou seja, aqueles que procuraram o ingresso por muitos motivos tiveram a sua chance negada.Tem como se pensar a superação da desigualdade neste quadra? Aparentemente não.



---------------------------------------------------------



Posicionamento


Sou favorável ao sistema de cotas nas universidades publicas e privadas, pois vivencio o dia a dia da realidade da escola publica no Estado de São Paulo. Não existem condições de igualdade que se sustentem pela lei, exclusivamente. São as ações que mudam a sociedade. Quando não existem tais ações é preciso cria-las, sob pena de condenar mais e mais jovens, ao um ocaso na vida, sem perspectiva de superar a própria condição ou alienados por um sistema que os inclui pela exclusão. Exemplo mais recente disto, se encontra na falta de água que atinge somente as escolas públicas, pois as privadas desde a década de 90 contam com alternativas para nunca diminuir, atrasar ou encerrar as suas atividades. Outro motivo que me leva a considerar como importante conquista a ocorrência das ações afirmativas, reside no fato de que embora a Carta cidadã, nos coloque em igualdade, não somos iguais, somos diferentes. Explico, essa igualdade é perante a lei. Perante a lei somos sim todos iguais, mas quando essa igualdade perpassa por outras questões do convívio social, nós não somos iguais. Existe um atraso, um descaso e um esquecimento em relação ao negro no Brasil, que também se aplica as questões de gênero, ao grupos indígenas e a todos os grupos que tem sua fala cortada, descaracterizada ou diminuída em nome de uma paz social que na prática não existe. Somos diferentes e essa diferença deve ser respeitada. A opinião de cada cidadão é uma coisa, outra bem diferente é a que legitima o ódio de qualquer espécie. O Estado brasileiro deve sim, levar a cabo todo política pública que supere a desigualdade social, não porque existe um atavismo em relação ao negro e a outros grupos, que os impede de suplantar sua própria condição, mas em razão de não haver a igualdade real, factível e produtiva das mesmas oportunidades.



Para saber mais acesse:

http://www.unesco.org/new/pt/brasilia/social-and-human-sciences/ethnic-and-racial-relations/


http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=290&Itemid=815

26/03/2015

6º Ano (Trabalho) / 1º Ano - "O poder da escrita"





A Civilização Suméria introduziu profundas transformações no modo de vida do homem. Conscientes das possibilidades da mensagem gráfica, os sumérios utilizavam a pictografia e a escrita cuneiforme para documentar a quantidade e a qualidade de uma posse (ex. dez sacos de cereal do camponês A), os fatos relativos à origem da vida no Planeta Terra e os eventos do cotidiano.
A escrita cuneiforme foi inventada pelos Sumérios na Mesopotâmia. Essa escrita era feita em blocos de argila, utilizando cunhas para cavar na argila e depois os blocos eram levados ao sol para secar.
A primeira biblioteca da história foi construída na cidade de Nínive, com registros de escrita cuneiforme.

A crescente necessidade de comunicar e ser comunicado com precisão teria provocado ajustes nos sinais originais que foram modificados e simplificados ganhando novas formas. Por fim, perderam a analogia com os referentes de origem. A  princípio o arado era representado pela imagem figurativa do arado, depois o símbolo figurativo sugeriu o ato de arar e, finalmente, se concretizou no próprio agricultor.




Provável ordem de surgimento das primeiras civilizações:
3.800 a.C. Suméria.
3.000 a.C. Egito e civilização cicládica.
2.500 a.C. Mesopotâmia, os primitivos habitantes de Creta, Civilização Acadiana
2.200 a.C. Olmecas no continente Americano, chineses e hindus.
2.100 a.C. Assíra, Babilônia, Grécia e o Império Hitita.
2.000 a.C. Civilização Banto.
1.500 a.C. Fenícios e arianos da Índia.
1000 a.C. Reino Axum na Etiópia.
800 a.C. Grécia Arcaica e Etruscos
550 a.C. Império Persa.
350 a.C. Macedônia




ATIVIDADE

Reproduzir em uma tabuleta de Argila ou Massa de modelar os seguintes modelos da melhor forma que puder, ou escolher o modelo da figura 5, e tentar a partir dele escrever alguma frase ou palavra:

Material

Massa de modelar ou Argila
Papelão para usar como base para transportar a tabuleta

Figura 1




Figura 2






Figura 3




Figura 4



Figura 5

(Alfabeto)



Observação: você pode também escrever o seu nome, para isso utilize o seguinte site:


Coloque seu nome completo, no segundo campo as suas iniciais e clique em "inscribe".


--------------------------------------------------

Como fazer massa de modelar caseira

Ingredientes

Quatro xícaras de farinha de trigo

Uma xícara de sal de cozinha

Uma colher de sopa de vinagre

Duas colheres de sopa de óleo

Uma xícara e meia de água

Corante alimentar das cores de sua preferência

Modo de fazer

1 - Misture todos os ingredientes (com exceção do corante) em um recipiente

2 - Verifique a consistência: se a massa estiver muito pegajosa, acrescente um pouco de farinha. Se tiver ficado muito seca, junte um pouco mais de água

3 - Separe uma parte da massa para cada cor de massinha desejada


24/03/2015

Atividade - 2º Ano - Renascimento Cultural





Como trabalho final deste primeiro bimestre de 2015, iremos realizar uma reflexão a respeito do Renascimento Cultural. Tomaremos como base de nosso trabalho, a produção da diretora cultural Cecilia Azcarate. Durante meses Cecilia pesquisou em museus imagens de obras do Renascimento, para então, coloca-las em justaposição a imagens divulgadas na mídia (em geral internet) de artistas do rap e R&B com grande apelo popular. Mais do que simples curiosidade, a ideia era provocar a reflexão sobre como até hoje a arte representa um papel importante ditando modismos, estabelecendo processos de escolha e servindo como pano de fundo de muitas ideologias.
Segue abaixo as imagens que usaremos para o nosso trabalho:



 Esquerda: A Adoração dos Magos. de Hugo van der Goes - Final do século 15. Direita: Wiz Khalifa

site oficial de Wiz Khalifa: http://www.wizkhalifa.com/ 
                                                 



Esquerda: Henry VIII pelo estúdio de Hans Holbein, o jovem, 1540-1550 / Direita: Rick Ross



 Esquerda: Detalhe das bençãos de Cristo cercado pela família do doador. Pintor alemão desconhecido 1560 - Direita: Kanye West





Pronto. Tomaremos como base estas três imagens (embora no site da Cecilia, existam muitas outras interessantes e divertidas comparações). Vamos a nossa atividade:


Reveja nossos textos de aula, a respeito do renascimento, e responda a seguir as questões:

1 - O que é ostentação ? (com as suas palavras)
2 - Por qual motivo as figuras dos quadros ostentam riqueza e poder ? E os cantores da direita ? Em sua opinião por que o fazem ?
3 - Explique a relação entre comércio e renascimento cultural.
4 - Explique com as suas palavras, a seguinte ideia: a arte pode ser um produto.
5 - Explique o que foi o "mecenato".
6 - Assista ao video "Power" do cantor americano Kanye West, reflita e responda: 

# por qual motivo o video lembra uma "obra de arte" ?
# por que usar temas da antiguidade (figuras gregas-romanas), para relacionar com "poder" ?

O valor do trabalho é  conceito 3,0. A data de entrega é 3/3. Quaisquer dúvidas entre em contato. Boa atividade.


Profº Daniel Sousa

P.S.: Para conhecer o trabalho da Cecilia Azcarate na íntegra, acesse:

http://b4-16.tumblr.com/

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...