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23/10/2013

[Ensino Médio - 1º Ano] Oficina de História I - Mudança de costumes


A mais de meio século atrás o artista, engenheiro e modernista(embora não tenha diretamente participado da semana de 22) Flávio de Carvalho desfilava por São Paulo no chamado "Experimento nº 3"(1956). Após publicar uma série de artigos sobre moda, entitulados "A moda e o novo homem" - em que apresentava suas teorias sobre as transformações da moda através do tempo, naquilo que depois ele chamaria de "dialética da moda"-, em sua coluna no Diário de São Paulo, realiza a Experiência Nº 3 – apresenta-se em passeata pelo centro da cidade, com o New Look, um traje tropical idealizado pelo artista composto de saiote com pregas, blusa de nylon com mangas curtas e folgadas, chapéu transparente, meias arrastão e sandálias de couro. O evento considerado um escandâlo. Depois publica um livro sobre o tema. A edição atual é acrescida da palestra realizada por Flavio de Carvalho no Seminário de Tropicologia de Gilberto Freyre, em 1967, sobre “trópico e vestuário”.
As transformações na sociedade humana são radicais, em um processo lento mas definitivas. O vestuário, os costumes e os códigos vão transformar-se, pois é próprio do homem. Nas reflexões que fazemos a respeito do fim do Império Romano do Ocidente, e a queda de Roma, verificamos uma sequência de transformações e adequações em um longo processo que resultará no Feudalismo. Para refletir um pouco mais a respeito, realizamos esta semana uma intervenção que tem como objeto a provocação do olhar e uma profunda reflexão em grupo.
Hoje em dia ver um homem de saia pode ser exótico, mas a saia sempre foi parte do vestuário masculino. Os homens ocidentais abandonaram as saias há pouco mais de dois séculos. Mas atualmente 3/4 dos homens do mundo ainda usam saias - a maioria no oriente. Outro fato histórico interessante, reside no fato de as mulheres usarem calça há pouco mais de 100 anos, com o surgimento dos primeiros movimentos feministas.
Há mais de 3.000 anos os sumérios já usavam um tecido para cobrir as partes baixas; os antigos gregos usavam a toga e suas tropas usavam saias; para os romanos alias, as calças eram um insulto, pois ocultavam suas pernas, que deviam ser demonstradas, em razão de serem pilares da força e da virilidade; os antigos egipcios, usavam uma saia semelhante ao "sarongue", presa com amarrações. A saia era uma peça do vestuário que não delimitava território masculino ou feminino. Durante muito tempo os homens e mulheres se enrolaram em túnicas, e ainda hoje podemos testemunhar no oriente a utilização desta vestimenta em países do oriente, em especial do sudeste asiático. Mas mesmo no ocidente, fica dificil imaginar algumas personalidades importantes sem o uso da vestimenta: o Papa, por exemplo, ou ainda de modo tradicional o kilt escocês.
Foi a evolução da alfaiataria, a partir do século XIV, que impulsionou a especialização da vestimenta.No século XV, a túnica do homem foi ficando mais curta e apertada, enquanto aumentava o número de homens usando uma espécie de "meia-calça". Já no século XVII, a mudança era quase que completa. E por fim na chamada "Era Vitoriana", a mudança no costume estava concluída.
Nos anos 60, estilistas da chamada "contracultura", tentaram sem sucesso reintroduzir a vestimenta, mas sem sucesso. Neste ano de 2013, um incidente aconteceu na capital paulistana. Jovens do curso de moda da USP, foram hostilizados por assistirem as aulas de saia. Um movimento contrário de alunos em repúdio ao preconceito foi realizado. Acesse o link, para saber mais:


E você, o que acha a respeito do tema? Reflita um pouco mais além de nossa atividade de sala, sobre as mudanças em curso na nossa sociedade. Boa produção e reflexão.

Para saber mais a respeito do trabalho de Flávio Carvalho, busque o seguinte título:

A moda e o novo homem: Dialetica da moda
Autor: Flavio de Carvalho
Editora: Azougue Editorial

12/09/2013

1º Ano - Ensino Médio - Trabalho do 3º Bimestre - A lei das XII Tábuas.



Conforme tratamos em sala de aula, os grupos ficam responsáveis por escolher 5 artigos da Lei das XII Tábuas e realizar a discussão.


As Lei das Doze Tábuas  (em latim, Lex Duodecim Tabularum), tratam de uma série de leis confeccionadas e inscritas em tábuas de carvalho, considerados um marco na evolução do Direito Romano, a começar pelo simples fato de pela primeira vez ocorrer o registro escrito da letra da lei, o que permitia um cumprimento lógico e rigoroso das regras estabelecidas.

Tal inovação favorecia o interesse das classes mais humildes, que geralmente não tinham força para fazer prevalecer seus direitos em meio à sociedade romana e permaneciam condicionados à submissão incerta dos costumes. Não obstante, um código que não era registrado trazia vantagens aos sacerdotes e magistrados patrícios, que permaneciam como os únicos intérpretes dos costumes e dos preceitos religiosos. Isso certamente daria margem a alguma arbitrariedade, especialmente quando tais classes desejavam obter vantagens por meio de uma interpretação mais favorável da lei.

O contexto do advento da Lei das Doze Tábuas é o da chamada “terceira revolução” romana, onde a plebe (contingente mais humilde dentro da sociedade) gradualmente conquista maiores direitos. Na primeira revolução, ainda no período da monarquia (753 a.C. a 510 a.C.), ocorre a remoção de autoridade política dos reis. A segunda revolução foi marcada por conquistas importantes da plebe, que, liderada pela figura intocável do Tribuno da Plebe, demoliu costumes e leis patrícias.

 A lei é aplicável a todos – a ignorância não isenta ninguém da regra. Não se aplicava essa regra:


o   Menores de 25 anos
o   Mulheres
o   Soldados
o   Camponeses


Para facilitar sua análise, em alguns dos artigos existe uma referência se a lei ainda existe ou ao seu equivalente nos dias de hoje.



Artigos


1° Se alguém é chamado a juízo, compareça. - VIDE ARTIGO 213 DO CÓDIGO DE PROCESSO  CIVIL (CPC – LEI 5869/73)
2° Se não comparece, aquele que o citou tome testemunhas e o prenda. (PARCIAL ARTIGO 319 DO CPC)
3° Se procurar enganar ou fugir, o que citou pode lançar mão sobre (segurar) o citado.  –
4° Se uma doença ou a velhice impede a testemunha de andar, o que o citou forneça um cavalo. – comentário artigo 453 do CPC.
5° Se não aceitá-lo, que forneça um carro, sem obrigação de dá-lo coberto. – comentário artigo 419 do CPC.
6° Se apresentar-se alguém para defender o citado, que este seja solto.
7° O rico será fiador do rico; para o pobre qualquer um pode servir de fiador. – vide artigo 825 do CÓDIGO CIVIL (CC – LEI 10406/2002)
8° Se as partes entram em acordo em caminho, a causa está en­cerrada. – vide artigo 269, III do CPC e artigo 840 do CC
9° Se não entram em acordo, que o pretor as ouça no comitium ou no foro e conheça da causa antes do meio-dia, ambas as partes presentes. – audiência de conciliação e instrução processual (artigo 331 e parágrafos combinado com o artigo 455 do CPC)
10° Depois do meio-dia, se apenas uma parte comparece, o pre­tor decida a favor da que está presente. – revelia (artigo 319 do CPC)
11° O por do sol será o termo final da audiência. – vide artigo 455 do CPC




TÁBUA SEGUNDA: Dos julgamentos e dos furtos
1° ... cauções ... subcauções ... a não ser que uma doença grave ..., um voto ..., uma ausência a serviço da república, ou uma citação por parte de estrangeiro deem margem ao impedimento; pois se o citado, o juiz ou árbitro, sofre qualquer desses impedimentos, que seja adiado o julga­mento. – vide artigo 453 do CPC
2° Aquele que não tiver testemunha irá, por três dias de feira, para a porta da casa da parte contrária anunciar a sua causa em altas vozes injuriosas, para que ela se defenda.
3° Se alguém comete furto à noite e é morto em flagrante, o que matou não será punido. – vide artigo 25 do CP (CÓDIGO PENAL – DECRETO-LEI 2848/40)
4° Se o furto ocorre durante o dia e o ladrão é flagrado, que seja fustigado e entregue como escravo à vítima. Se é escravo, que seja fustigado e precipitado do alto da rocha Tarpéia. - Vide artigo 5º, XLVII, da CF (CONSTITUIÇÃO FEDERAL – 1988).
5° Se ainda não atingiu a puberdade, que seja fustigado com varas a critério do pretor, e que indenize o dano. – neminem laedere (não prejudicar) – Lex Aquilia e artigo 5º, XLVII da CF
6° Se o ladrão durante o dia defende-se com arma, que a ví­tima peça socorro em altas vozes e se, depois disso, mata o ladrão, que fique impune. – vide artigo 25 do CP
7° Se, pela procura com lance licioque, a coisa furtada é encon­trada na casa de alguém, que seja punido como se fora um furto manifesto.
8° Se alguém intenta ação por furto não manifesto, que o ladrão seja condenado em dobro.
9° Se alguém, sem razão, cortou as árvores de outrem, que seja condenado a indenizar à razão de vinte e cinco asses por árvore cortada.
10° Se transigiu com o furto, que a ação seja considerada nula.
11° A coisa furtada nunca poderá ser adquirida por usucapião. – vide artigo 1208 do CC

TÁBUA TERCEIRA: Dos direitos de crédito
1° Se o depositário, de má-fé, pratica alguma falta com relação ao depósito, que seja condenado em dobro. – vide artigo 640 do CC
2° Se alguém coloca o seu dinheiro a juros superiores a 1% ao ano, que seja condenado a devolver o quádruplo. – Lei da usura (DEC. 22626/33) e súmula 596 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
3° O estrangeiro jamais poderá adquirir bem algum por usucapião.  – restrição na lei 5709/71 e Dec-Lei 9760/46.
4° Aquele que confessa dívida perante o magistrado ou é condenado, terá trinta dias para pagar. Vide artigo 475-J do CPC
5° Esgotados os trinta dias e não tendo pago, que seja agarrado e levado à presença do magistrado.
6° Se não paga e ninguém se apresenta como fiador, que o devedor seja levado pelo seu credor e amarrado pelo pescoço e pés com cadeias com peso máximo de quinze libras; ou menos, se assim quiser o credor. – vide artigo 5º, XLVII da CF e a Lex Poetelia Papiria
7° O devedor preso viverá à sua custa se quiser; se não quiser o credor que o mantém preso dar-lhe-á por dia uma libra de pão ou mais, a seu critério. – idem anterior
8° Se não há conciliação, que o devedor fique preso por sessenta dias, durante os quais será conduzido em três dias de feira ao comitium, onde se proclamará em altas vozes o valor da dívida. - idem anterior
9° Se são muitos os credores, é permitido, depois do terceiro dia de feira, dividir o corpo do devedor em tantas partes quanto sejam os credores, não importando dividir em mais ou menos; se os credores preferirem, poderão ven­der o devedor a um estrangeiro, além do Tibre. - idem anterior

TÁBUA QUARTA: Do pátrio poder
1° É permitido ao pai matar o filho que nasce disforme, me­diante o julgamento de cinco vizinhos.
2° O pai terá sobre os filhos nascidos do casamento legítimo o direito de vida e de morte e o poder de vendê-los.
3° Se o pai vendeu o filho três vezes, que esse filho não recaia mais sob o poder paterno. – vide artigo 5º e 1630 do CC
4° Se um filho póstumo nasceu até o décimo mês após a dissolução do matrimônio, que esse filho seja reputado legítimo. – vide artigo 1596 e 1597, II do CC, artigo 227, par. 6º da CF e artigo 20 do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA – Lei 8069/90) .


TÁBUA QUINTA: Das heranças e tutelas
1° As disposições testamentárias de um pai de família sobre os seus bens ou a tutela dos filhos terão a força de lei.
2° Se o pai de família morre intestado, não deixando herdeiro seu (necessário), que o agnado mais próximo seja o her­deiro.
3° Se não há agnados, que a herança seja entregue aos gentis.
4° Se um liberto morre intestado, sem deixar herdeiros seus, mas o patrono ou os filhos do patrono a ele sobrevivem, que a sucessão desse liberto se transfira ao parente mais próximo na família do patrono.
5° Que as dívidas ativas e passivas sejam divididas entre os her­deiros, segundo o quinhão de cada um. – vide artigo 1997 do CC
6° Quanto aos demais bens da sucessão indivisa, os herdeiros poderão partilhá-los, se assim o desejarem: para esse fim o pretor poderá indicar três árbitros.
7° Se o pai de família morre sem deixar testamento, ficando um herdeiro seu impúbere, que o agnado mais próximo seja o seu tutor.
8° Se alguém se torna louco ou pródigo e não tem tutor, que a sua pessoa e seus bens sejam confiados à curatela dos agnados e, se não há agnados, à dos gentis.
Tutela – artigo 1728 e 1767 do CC


TÁBUA SEXTA: Do direito de propriedade e da posse
1° Se alguém empenha a sua coisa ou vende em presença de testemunhas, o que prometeu tem força de lei.
2° Se não cumpre o que prometeu, que seja condenado em dobro.
3° O escravo a quem foi concedida a liberdade por testamento, sob a condição de pagar certa quantia, e que é vendido em seguida, tornar-se-á livre se pagar a mesma quantia ao com­prador.
4° A coisa vendida, embora entregue, só será adquirida pelo comprador depois de pago o preço.
5° As terras serão adquiridas por usucapião depois de dois anos de posse; as coisas móveis, depois de um ano. – vide artigo 1260, 1261 e 1238 e seguintes do CC.
6° A mulher que residiu durante um ano em casa de um homem, como se fora sua esposa, é adquirida por esse homem e cai sob o seu poder, salvo se se ausentar da casa por três noites.
7° Se uma coisa é litigiosa, que o pretor a entregue provisoria­mente àquele que detém a posse: mas, se se tratar da liberda­de de um homem que está em escravidão, que o pretor lhe conceda liberdade provisória. – vide artigo 1196 e 1211 do CC
8° Que a madeira utilizada para a construção de uma casa, ou para amparar a videira, não seja retirada só porque o proprie­tário a reivindica; mas aquele que utilizou a madeira que não lhe pertencia seja condenado a pagar o dobro do valor; e se a madeira é destacada da construção ou do vinhedo, que seja permitido ao proprietário reivindicá-la.
9° Se alguém quer repudiar a sua mulher, que apresente as ra­zões desse repúdio.

TÁBUA SÉTIMA: Dos delitos
1° Se um quadrúpede causa qualquer dano, que o seu proprie­tário indenize o valor desse dano ou abandone o animal ao prejudicado. – vide artigo 936 do CC
2° Se alguém causa um dano premeditadamente, que o repare. – vide artigo 927 do CC
3° Aquele que fez encantamentos contra a colheita de outrem;
4° Ou a colheu furtivamente à noite, antes de amadurecer, ou a cortou depois de madura, será sacrificado a Ceres.
5° Se o autor do dano é impúbere, que seja fustigado a critério do pretor e indenize o prejuízo em dobro.
6° Aquele que faz pastar o seu rebanho em terreno alheio;
7° E o que intencionalmente incendiou uma casa ou um monte de trigo perto de uma casa, seja fustigado com varas e em seguida lançado ao fogo;
8° E assim agiu por imprudência, que repare o dano; se não tem recursos para isso, que seja punido menos severamente do que se tivesse agido com dolo.
9° Se alguém difama outrem com palavras ou cânticos, que seja fustigado.
10° Se alguém fere a outrem, que sofra a pena de Talião, salvo se houver acordo.
11° Aquele que arrancar ou quebrar um osso a outrem deve ser condenado a uma multa de trezentos asses, se o ofendido é um homem livre; e de cento e cinquenta asses, se o ofendido é um escravo.
12° Se o tutor administra com dolo, que seja destituído como sus­peito e com infâmia; se causou algum prejuízo ao tutelado, que seja condenado a pagar o dobro ao fim da gestão. – vide artigo 1766 do CC
13° Se um patrono causa dano a seu cliente, que seja declarado sacer (podendo ser morto como vítima devotada aos deuses).
14° Se alguém participou de um ato como testemunha ou de­sempenhou nesse ato as funções de libripende e recusa dar o seu testemunho, que recaia sobre ele a infâmia e ninguém lhe sirva de testemunha.
15° Se alguém profere um falso testemunho, que seja precipitado da rocha Tarpéia. – vide artigo 342 do CP
16° Se alguém matou um homem livre e empregou feitiçaria e veneno, que seja sacrificado com o último suplício. – vide artigo 121, par. 2º do CP e artigo 948 do CC
17° Se alguém matou o pai ou a mãe, que se lhe envolva a cabeça, e seja colocada em um saco costurado e lançado a um rio.

TÁBUA OITAVA: Dos direitos prediais
1° A distância entre as construções vizinhas deve ser de dois pés e meio. – vide artigo 1301 do CC (janelas, terraço ou varanda)
2° Que os sodales (sócios) façam para si os regulamentos queentenderem, contanto que não prejudiquem o interesse público. – vide artigo 981 do CC
3° A área de cinco pés deixada livre entre os campos limítrofes, não pode ser adquirida por usucapião.
4° Se surgem divergências entre possuidores de campos vizi­nhos, que o pretor nomeie três árbitros para estabelecerem os limites respectivos.
5° Lei incerta sobre limites...
6°... jardim...
7°... herdade...
8°... choupana...
9° Se uma árvore se inclina sobre o terreno alheio, que os seus galhos sejam podados à altura de mais de quinze pés. – vide artigo 1283 do CC
10° Se caem os frutos sobre o terreno vizinho, o proprietário da árvore tem o direito de colher esses frutos. – vide artigo 1284 do CC
11° Se a água da chuva retida ou dirigida por trabalho humano causa prejuízo ao vizinho, que o pretor nomeie três árbitros, e que estes exijam, do dono da obra, garantias contra o dano iminente.
12° Que o caminho em reta tenha oito pés de largura e o em curva tenha dezesseis.
13° Se aqueles que possuem terrenos vizinhos a estradas não os cercam, que seja permitido deixar pastar o rebanho à vonta­de (nesses terrenos).

TÁBUA NONA: Do direito público
1° Que não se estabeleçam privilégios em leis (ou: que não se façam leis contra indivíduos). – vide artigo 5º, caput da CF
2° Aqueles que foram presos por dívidas e as pagaram gozam dos mesmos direitos, como se não tivessem sido presos; os povos que foram sempre fiéis e aqueles cuja defecção foi apenas momentânea gozarão de igual direito.
3° Se um juiz ou um árbitro indicado pelo magistrado recebeu dinheiro para julgar a favor de uma das partes, em prejuízo de outrem, que seja morto.
4° Que os comícios por centúrias sejam os únicos a decidir sobre o estado de um cidadão (vida, liberdade, cidadania, família).
5° Os questores de homicídios...
6° Se alguém promove em Roma assembleias noturnas, que seja morto.
7° Se alguém insuflou o inimigo contra a sua pátria ou entregou um cidadão ao inimigo, que seja morto.

TÁBUA DÉCIMA: Do Direito Sacro
1° (...) do juramento.
2° Não é permitido sepultar nem incinerar um homem morto, na cidade.
3° Moderai as despesas com os funerais.
4° Fazer apenas o que é permitido.
5° Não deveis polir a madeira que vai servir à incineração.
6° Que o cadáver seja vestido com três roupas e o enterro se faça acompanhar de dez tocadores de instrumentos.
7° Que as mulheres não arranhem as faces nem soltem gritos imoderados.
8° Não retireis da pira os restos dos ossos de um morto, para lhe dar segundos funerais, a menos que tenha morrido na guerra ou em país estrangeiro.
9° Que os corpos dos escravos não sejam embalsamados e que seja abolido dos seus funerais o uso da bebida em torno do cadáver.
10° Que não se lancem licores sobre a pira de incineração nem sobre as cinzas do morto.
11° Que não se usem longas coroas nem turíbulos nos funerais.
12° Que aquele que mereceu uma coroa pelo próprio esforço, ou a quem seus escravos ou seus cavalos fizeram sobressair nos jogos, traga a coroa como prova do seu valor, assim como os seus parentes, enquanto o cadáver está em casa e durante o cortejo.
13° Não é permitido fazer muitas exéquias nem muitos leitos fú­nebres para o mesmo morto.
14° Não é permitido enterrar ouro com o cadáver; mas se seus dentes são presos com ouro, pode-se enterrar ou incinerar com esse ouro.
15° Não é permitido, sem o consentimento do proprietário, le­vantar uma pira ou cavar novo sepulcro, a menos de sessenta pés de distância da casa.
16° Que o vestíbulo de um túmulo jamais possa ser adquirido por usucapião, assim como o próprio túmulo.

TÁBUA DÉCIMA PRIMEIRA
1° Que a última vontade do povo tenha força de lei. – vide artigo 14 da CF e Lei 9709/98
2° Não é permitido o casamento entre patrícios e plebeus. – revogado pela Lex Canuleia
3° (...) da declaração pública de novas consagrações.




TÁBUA DÉCIMA SEGUNDA
1° (...) do penhor (...)
2° Se alguém fez consagrar uma coisa litigiosa, que pague o do­bro do valor da coisa consagrada.
3° Se alguém obtém de má-fé a posse provisória de uma coisa, que o pretor, para por fim ao litígio, nomeie três árbitros, e que estes condenem o possuidor de má-fé a restituir o dobro dos frutos. – artigo 927 do CC e artigo 952 do CC
4° Se um escravo comete um furto, ou causa algum dano, sa­bendo-o o patrono, que seja obrigado esse patrono a entre­gar o escravo, como indenização, ao prejudicado.
 Você pode também consultar o nosso atual código civil que rege a vida dos cidadãos no seguinte endereço:


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